Decisão · STJ

STJ AREsp 2251649

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-14publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 25, II, DA LEI N. 8.906/1994 E 206, 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Como regra geral, adota-se, como o início do prazo prescricional de cinco anos para a ação de honorários advocatícios sucumbenciais, a data do trânsito em julgado da decisão que os fixar (arts. 25, II, da Lei n. 8.906/1994 e 206, 5º, II, Código Civil). 2. Em consagração ao princípio da actio nata, tendo sido solicitada a compensação dos honorários de sucumbência, nos termos da Súmula n. 306 do STJ (em vigor à época dos fatos), o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobra nça de honorários sucumbenciais será a data em que indeferido tal pleito. 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO MENEZES NIEBUHR SOCIEDADE DE ADVOGADOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 336-339, que conheceu do agravo, da parte adversa, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição referente à cobrança de honorários sucumbenciais. O agravante aduz o seguinte (fl. 365): 14. A decisão monocrática proferida não analisou que o recurso especial interposto pela agravada demanda de análise fática, pois o pedido de alteração do entendimento do Tribunal a quo quanto ao termo inicial da prescrição não pode ser realizado de maneira independente. 15. Nesse sentido, é imprescindível ressaltar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao prover o recurso de apelação interposto pela agravante, analisou os fatos e fundamentos e reconheceu que o prazo prescricional é quinquenal, todavia, o termo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo da decisão que entendeu inadmissível a compensação de honorários, proferida em 2019, baseado na teoria da "actio nata": Alega ainda que (fl. 366): 18. Reitera-se que a decisão do Tribunal, reformou a sentença, pois, ao analisar os fatos, constatou que a agravante quando iniciou o cumprimento de sentença principal, solicitando a compensação dos honorários agiu em estrita observância à Legislação vigente. Após o NCPC, que se tornou impossível a compensação, a agravante ajuizou novo cumprimento de sentença. 19. Excelências, não pode a agravante ser prejudicada pela alteração de legislação vigente, uma vez que somente em 2019 foi reconhecido a impossibilidade de compensação prescricional. dos honorários. Por fim, sustenta que (fl. 369): 27. Ainda que se supere o óbice à sumula 7, e entenda que o presente caso é possível a análise sem revolvimento dos fatos, imprescindível que se esclareça que o caso em tela é regido pelo princípio da "actio nata", o qual define que a prescrição somente se inicia quando há lesão ao direito do tutelado. .. 29. O artigo 21 do CPC/73 e a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiam expressamente a compensação dos honorários advocatícios. Dessa forma, a jurisprudência consolidada à época autorizava o procedimento realizado pela agravante. 30. No entanto, somente em 2019, analisando o cumprimento de sentença, é que o juízo singular, baseando-se no artigo 85, § 14 do CPC/15, decidiu pela impossibilidade de compensação dos honorários. Apenas nesse momento foi que houve a ciência inequívoca da parte agravante quanto à necessidade de ingressar com ação autônoma para cobrança dos honorários. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso (fls. 376-383). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 25, II, DA LEI N. 8.906/1994 E 206, 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Como regra geral, adota-se, como o início do prazo prescricional de cinco anos para a ação de honorários advocatícios sucumbenciais, a data do trânsito em julgado da decisão que os fixar (arts. 25, II, da Lei n. 8.906/1994 e 206, 5º, II, Código Civil). 2. Em consagração ao princípio da actio nata, tendo sido solicitada a compensação dos honorários de sucumbência, nos termos da Súmula n. 306 do STJ (em vigor à época dos fatos), o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobra nça de honorários sucumbenciais será a data em que indeferido tal pleito. 3. Agravo interno provido.
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