Decisão · STJ

STJ AREsp 2348842

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ( Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ANTONIO TERUO KATO, EDSON YUKISHIGUE KATO, MILTON MASAYOSHI KATO, THOMAZ MASSAYUKI KATO e WALTER KAZUO KATO, contra a decisão de fls. 584/585e, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que "havendo várias teses distintas e independentes no Recurso Especial, a falta de impugnação de uma delas no Agravo (apesar de não ter ocorrido no caso em apreço), não conduz a aplicação da Súmula 182/STJ, pois os recorrentes podem se conformar com parte da decisão de admissibilidade, nesses casos de temas independentes e diversos, desde que, quanto ao ponto remanescente, impugnem todos os fundamentos utilizados para negar trânsito ao Recurso Especial, como é o caso dos autos" (fl. 595e) e, também, que, "ao contrário do decidido, os agravantes demonstraram de forma consistente, específica e detalhada, a não incidência da Súmula 07, conforme se verifica no item 3, nominado "IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ" descrito no Agravo em Recurso Especial" (fl. 597e). Requerem, assim, "que reconsidere a r. decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial para o fim de determinar seu prosseguimento e julgamento de procedência com provimento, também, do Recurso Especial, ou, não havendo retratação, apresente o processo para o órgão colegiado para apreciação e provimento total do agravo" (fl. 600e). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ( Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →