STJ HC 948018
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDERSON SILAS DE SOUZA SANTOS contra decisão monocrática em que o eminente Presidente Ministro HERMAN BENJAMIN indeferiu liminarmente o presente writ (e-STJ fls. 92/95). Em suas razões (e-STJ fls. 100/105), a defesa do agravante reitera os argumentos apresentados anteriormente, sustentando que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao não apresentar fundamentação idônea para a determinação de realização exame criminológico previamente à análise do pedido de progressão de regime. Nesse sentido, requer seja o presente agravo provido a fim de que seja o Habeas Corpus apreciado pelo colegiado e, posteriormente, concedida a ordem em DEFINITIVO, a fim de que seja reestabelecida a decisão de 1º grau que deferiu a progressão de regime sem necessidade de avaliação criminológica, eis que o sentenciado ficou mais de 11 meses em regime semiaberto, trabalhando e usufruindo de saídas temporárias, além de não ter praticado nenhuma falta disciplinar durante o cumprimento de pena atua (e-STJ fl. 105). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.