Decisão · STJ

STJ REsp 2151008

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 432, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARTS. 489, 493 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 442-453, e-STJ), a agravante alega, em suma, que: (i) resta configurada a negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve demonstração do início de prova material de que o genitor dos recorrentes exerceu atividade rural no período anterior ao encarceramento. "Todavia, o v. acordão desprezou um extenso conjunto probatório do exercício de atividade rurícola pelo genitor dos recorrentes" (fl. 450, e-STJ). Pugna, por fim, pelo juízo de retração em relação à decisão ora recorrida ou provimento do agravo interno pela Turma julgadora. Sem impugnação (cf. Certidão de fl. 458, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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