Decisão · STJ

STJ HC 811475

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-24publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE NÃO EXCESSIVA DE ENTORPECENTES. 133,8G DE MACONHA E 36,3G DE COCAÍNA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, objetivando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas. O TJES manteve a pena fixada na sentença, majorando-a com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, especialmente quanto à valoração da quantidade de drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, como regra, não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, seguindo a jurisprudência do STF e do STJ. No entanto, é possível a concessão da ordem quando há flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Na dosimetria da pena, a consideração da quantidade de entorpecentes (133,8g de maconha e 36,3g de cocaína) como fundamento para a exasperação da pena-base foi inadequada, pois não se trata de quantidade excessiva que justifique aumento significativo. 5. A única circunstância judicial desfavorável remanescente é a de maus antecedentes, o que autoriza a fixação da pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, com aumento na segunda fase devido à reincidência, resultando em 6 anos e 4 meses de reclusão. 6. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fato ocorrido em dependências de estabelecimento prisional), resultando na pena definitiva de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, e 500 dias-multa. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O paciente foi condenado "nas sanções do artigo 33 c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena definitiva total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, valorados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (e-STJ, fl. 48). Interposto recurso de apelação pela defesa, foi desprovido. A impetrante alega, em suma, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, além do reconhecimento da confissão espontânea. Requer a concessão da ordem para que seja aplicada à pena-base a fração de 1/8, para cada vetorial negativada, e atenuada a sanção na segunda etapa da dosimetria pelo reconhecimento da confissão espontânea. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE NÃO EXCESSIVA DE ENTORPECENTES. 133,8G DE MACONHA E 36,3G DE COCAÍNA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, objetivando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas. O TJES manteve a pena fixada na sentença, majorando-a com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, especialmente quanto à valoração da quantidade de drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, como regra, não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, seguindo a jurisprudência do STF e do STJ. No entanto, é possível a concessão da ordem quando há flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Na dosimetria da pena, a consideração da quantidade de entorpecentes (133,8g de maconha e 36,3g de cocaína) como fundamento para a exasperação da pena-base foi inadequada, pois não se trata de quantidade excessiva que justifique aumento significativo. 5. A única circunstância judicial desfavorável remanescente é a de maus antecedentes, o que autoriza a fixação da pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, com aumento na segunda fase devido à reincidência, resultando em 6 anos e 4 meses de reclusão. 6. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fato ocorrido em dependências de estabelecimento prisional), resultando na pena definitiva de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, e 500 dias-multa. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA.
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