Decisão · STJ

STJ REsp 2018273

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-08-08publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mesmo depois de provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação da autarquia recorrente, no sentido de que os requisitos para a concessão do benefício teriam sido implementados somente após a conclusão do processo administrativo, o que acarretaria na fixação de sua data inicial e respectivos efeitos financeiros a contar da citação. 2. Diante da omissão da Corte de origem em valorar fato relevante para a solução da lide, resta configurada violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 503/504): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços de ne a con guração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria pro ssional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias in amáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a rea rmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela especí ca da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 581/582). A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 17, 240, 485, VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; 49, I, b, II, e 54 da Lei 8.213/1991. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional por não ter o Tribunal de origem se manifestado sobre as seguintes questões (fl. 604/605): a. Acerca da impossibilidade de se valer diretamente do acesso ao judiciário, para reconhecimento de direito que não foi submetido à análise administrativa. Dessa forma, a Corte de Origem não apreciou o sentido e o alcance dos artigos 17 e 485, VI do CPC, tampouco observou a extensão da tese firmada por esse E. STJ no Tema 995 (REsp nº 1.727.063 - SP); b. Acerca do termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada e não da citação. Dessa forma, a Corte de Origem não apreciou o sentido e o alcance do artigo 240 do CPC e artigos 49, I, "b" e II e art. 54 da Lei 8.213/91. Aduz a autarquia recorrente que (fls. 605/606): Ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 - SP, opostos pelo Instituto de Direito Previdenciário-IBDP, o E. STJ prestou esclarecimento sobre a possibilidade de reafirmação da DER, conforme se apura do no voto do Relator Ministro Mauro Campbell Marques: .. A obscuridade não se apresenta no voto condutor do acórdão embargado. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. .. " (g. n) O questionamento formulado no recurso era justamente no sentido de garantir pagamento das diferenças para o momento do implemento dos requisitos quando este ocorresse antes do ajuizamento da ação, tendo o STJ assinalado, de forma cristalina, não ser possível a reafirmação judicial da DER em tais hipóteses. Importante sublinhar que a orientação do E. STJ, pela impossibilidade de reafirmar a DER em período anterior ao ajuizamento, decorre da expressa previsão da norma incidente ao caso ao prever que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão" (art. 493 do CPC). Defende o INSS que (fl. 607): No caso em tela, não está presente o interesse de agir, pois o acórdão vergastado reconheceu o período de tempo de contribuição exercido pela parte autora após o encerramento do processo administrativo, ou seja, sem apreciação prévia do INSS. E, por fim, argumenta a Autarquia que (fl. 609): No caso dos autos, foi fixada a data de início do benefício (termo inicial dos efeitos financeiros) na data da implementação dos requisitos (ocorrida antes do ajuizamento da ação). Todavia, somente após a citação o INSS teve ciência da pretensão do segurado para obtenção do benefício mediante reafirmação da DER, eis que na data da conclusão do processo administrativo, de fato, ele não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria. Contrarrazões apresentadas às fls. 627/633. Em anterior assentada, foram reconsideradas as decisões às fls. 669/673 e 686/688, com determinação de nova análise do recurso especial (fl. 707). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mesmo depois de provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação da autarquia recorrente, no sentido de que os requisitos para a concessão do benefício teriam sido implementados somente após a conclusão do processo administrativo, o que acarretaria na fixação de sua data inicial e respectivos efeitos financeiros a contar da citação. 2. Diante da omissão da Corte de origem em valorar fato relevante para a solução da lide, resta configurada violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido.
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