Decisão · STJ

STJ AREsp 2231450

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-13publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO RE 574.706. IMPACTO NA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A revisão da premissa fática assentada no julgado acerca da sucumbência fixada, após o Tribunal de origem exercer juízo de conformidade com a modulação dos efeitos conforme o julgamento do RE 574.706, pressupõe, no caso, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3 . Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso de agravo interno interposto por ARES BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e FORTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., contra a decisão que, ao conhecer do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Sustentam as recorrentes, em síntese, que o precedente jurisprudencial utilizado para fundamentar a mantença da sucumbência recíproca não se adequa ao caso, e que a modulação dos efeitos da decisão foi posterior ao ajuizamento da ação, constituindo fato superveniente que limita, em parte, os efeitos da inconstitucionalidade sobre o objeto da ação, o que não implica na improcedência do pedido ou qualquer de suas parcelas. Defendem que o óbice da Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso. Requerem o provimento do agravo interno, a fim de que a condenação sucumbencial seja mantida única e exclusivamente em desfavor da UNIÃO. Devidamente intimada, a FAZENDA NACIONAL deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO RE 574.706. IMPACTO NA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A revisão da premissa fática assentada no julgado acerca da sucumbência fixada, após o Tribunal de origem exercer juízo de conformidade com a modulação dos efeitos conforme o julgamento do RE 574.706, pressupõe, no caso, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3 . Agravo interno conhecido e não provido.
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