STJ HC 951170
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do TJRS, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de feminicídio tentado e cárcere privado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, inconformado com o término do relacionamento, foi até a casa da mãe da sua ex-companheira, onde ela se encontrava, e a levou para o apartamento do casal, tendo a agredido por cerca de 4h, com socos, chutes e golpes de faca, e a ameaçado de morte. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, conquanto a defesa argumente que os fatos ocorreram há mais de 3 anos, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODELMO CAMPOS DOS SANTOS JUNIOR contra decisão da Presidência deste STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5278344-76.2024.8.21.7000). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso preventiamente pela suposta prática dos crimes de feminicídio tentado e cárcere privado. Nas razões do presente recurso, a defesa alega a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, tendo em vista que a decisão impugnada está eivada de flagrante ilegalidade. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, haja vista que a medida foi decretada com base na gravidade abstrata do crime e em argumentos genéricos, não restando demonstrado o periculum libertatis. Aduz que não havia histórico de violência contra a vítima, de modo que os fatos representam um evento isolado. Assevera a ausência de contemporaneidade da medida, vez que os fatos teriam ocorrido há mais de 3 anos. Afirma, ainda que o réu é primário, tem residência fixa e família constituída, não havendo, atualmente, risco para a integridade da vítima. Argumenta que a decisão liminar não expôs, de forma fundamentada, o motivo pelo qual as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. Diante disso, requer que seja dado provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do TJRS, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de feminicídio tentado e cárcere privado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, inconformado com o término do relacionamento, foi até a casa da mãe da sua ex-companheira, onde ela se encontrava, e a levou para o apartamento do casal, tendo a agredido por cerca de 4h, com socos, chutes e golpes de faca, e a ameaçado de morte. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, conquanto a defesa argumente que os fatos ocorreram há mais de 3 anos, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 9. Agravo regimental desprovido.