Decisão · STJ

STJ HC 948802

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REDUTORA DO TRÁFICO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO. MERA REITERAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. No caso, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra expressiva, bem como a diversidade (919 porções de maconha, pesando cerca de 3.745g, 401 eppendorfs contendo crack, pesando aproximadamente 719,1g, 2.235 invólucros contendo cocaína, com peso aproximado de 2.518,9g e 30 comprimidos de ecstasy - e-STJ fl. 27). 4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 5. Quanto ao pleito referente à aplicação da redutora, verifico que a matéria já foi analisada no HC n. 733.020/SP, o qual não foi conhecido. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência, que já foi submetida à apreciação desta Corte, revelando-se incabível. 6. Não havendo redimensionamento da pena, tendo em vista que o quantum é superior a 4 anos de reclusão, bem como a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não há se falar em alteração do regime fechado. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GONÇALVES RAMOS contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 57/64). Consta dos autos que o paciente foi absolvido da prática dos delitos que lhe foram imputados na denúncia, previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03 (e-STJ fls. 40/45). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento em parte para condenar o paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa e no art. 12 da Lei n. 10.826/03 à pena de 1 ano de detenção, em regime semiaberto, e 10 dias-multa (e-STJ fls. 25/39). No presente mandamus (e-STJ fls. 3/24), a defesa sustenta, em síntese, que o impetrante sustenta a absolvição ao argumento de insuficiência de provas aptas a ensejar a condenação, como bem reconhecido pelo Juízo de primeiro grau. Alega que há muitas contradições e divergências no acórdão que reformou a sentença, em especial quanto a autoria e materialidade do delito, não havendo provas que demonstre a autoria do delito. Subsidiariamente, se insurge quanto à dosimetria. Argumenta que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea e, com isso, deve ser redimensionada para o mínimo legal. Não sendo o caso, pugna pela redução da fração de aumento. Afirma que o paciente faz jus à aplicação da redutora do tráfico, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Por fim, pleiteia a modificação do regime de cumprimento da pena. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a) Reestabelecimento da sentença absolutória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas concretas para a condenação; b) O afastamento da exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria, fixando-se a pena-base no mínimo legal, conforme os princípios da proporcionalidade e individualização da pena; c) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, requer a redução da exasperação na primeira fase da dosimetria para a fração de 1/6, por ser a fração mais adequada e proporcional ao caso em análise; d) A aplicação da causa de diminuição da pena em seu redutor máximo, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e, por consequência, a fixação do regime prisional aberto, considerando a primariedade e os bons antecedentes da Paciente; e) Subsidiariamente, na hipótese de não ser aplicada a causa de diminuição ora pleiteada, que seja fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal, em observância às circunstâncias do caso e à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. (e-STJ fl. 24). Em decisão acostada às e-STJ fls. 57/64, este Relator não conheceu do writ. Em seu agravo (e-STJ fls. 70/84), a defesa reafirma os fundamentos apresentados no habeas corpus. Argumenta que os fundamentos para exasperar a pena-base são inidôneos; subsidiariamente, aponta pela desproporcionalidade do aumento. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da redutora do tráfico e pela modificação do regime inicial. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REDUTORA DO TRÁFICO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO. MERA REITERAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. No caso, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra expressiva, bem como a diversidade (919 porções de maconha, pesando cerca de 3.745g, 401 eppendorfs contendo crack, pesando aproximadamente 719,1g, 2.235 invólucros contendo cocaína, com peso aproximado de 2.518,9g e 30 comprimidos de ecstasy - e-STJ fl. 27). 4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 5. Quanto ao pleito referente à aplicação da redutora, verifico que a matéria já foi analisada no HC n. 733.020/SP, o qual não foi conhecido. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência, que já foi submetida à apreciação desta Corte, revelando-se incabível. 6. Não havendo redimensionamento da pena, tendo em vista que o quantum é superior a 4 anos de reclusão, bem como a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não há se falar em alteração do regime fechado. 7. Agravo regimental não provido.
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