Decisão · STJ

STJ REsp 2128098

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. FINALIDADE LUCRATIVA. LUCRO LÍQUIDO. REITERADA RETENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. DIREITO DO ACIONISTA. BÔNUS À DIRETORIA. LUCROS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA. ALIJAMENTO DO MINORITÁRIO. PODER DE CONTROLE. EXERCÍCIO ABUSIVO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir se está configurado, na espécie, o exercício abusivo do poder de controle pela sócia majoritária de sociedade anônima de capital fechado e quais as consequências diretas e possíveis do eventual reconhecimento desse abuso. 2. A finalidade lucrativa é da essência das sociedades anônimas, não podendo o acionista ser alijado da mais ampla participação nos lucros sociais. 3. Desde que observada a distribuição do dividendo mínimo obrigatório, o restante do lucro líquido pode ser destinado à formação de reservas com as mais variadas finalidades, e até mesmo distribuído aos administradores da companhia na forma de bônus, devendo ser respeitada, em qualquer caso, a legislação de regência. 4. A constatação de eventual abuso do poder de controle depende da conjugação das diversas circunstâncias que permeiam o litígio e da percepção de todo o contexto no qual estão inseridas as deliberações capitaneadas pelo acionista controlador, tendo em vista que as práticas voltadas a limitar o direito do sócio à ampla participação nos lucros da sociedade estão normalmente envoltas em um aparente aspecto de legalidade e de adequação às normas estatutárias. 5. Hipótese em que a companhia, ao destinar todo o lucro disponível do exercício social à constituição de reservas estatutárias e ao pagamento de elevados bônus à Diretoria, no percentual máximo admitido e de maneira desproporcional, desde o exercício de 2009, acabou transformado o dividendo mínimo obrigatório em dividendo máximo, impedindo a acionista minoritária de obter uma maior participação nos lucros da sociedade. 6. Exercício abusivo do poder de controle constatado a partir da conjugação de diversas circunstâncias, a exemplo da visível animosidade entre os acionistas, dos sucessivos aumentos de capital social e, consequentemente, da elevação do limite para permitir novas retenções, e do pagamento de bônus elevados aos administradores da companhia no percentual máximo legalmente admitido - direcionados, quase que integralmente, aos controladores diretos. 7. Pela regra da autonomia da decisão empresarial (business judgment rule), a companhia é quem tem melhores condições de definir a política de distribuição de dividendos e de remuneração de administradores que melhor se ajusta às suas necessidades, não havendo margem, em regra, para intromissões do Poder Judiciário, mas a legalidade desses atos jamais estará excluída da apreciação judicial, sobretudo no que diz respeito aos requisitos legalmente exigidos para a sua prática, observados, entre outros, os princípios da boa-fé e da "decisão desinteressada". 8. O bom desempenho de uma companhia não pode ser obtido às custas de abusos praticados contra os sócios minoritários, justamente porque o direito à participação nos lucros é um direito intangível do acionista. 9. A reconhecida ilegalidade na distribuição de bonificações à Diretoria, porque diretamente associada ao reconhecimento de nulidade, ainda que parcial, da respectiva deliberação assemblear, tem como consequência a distribuição desses lucros aos acionistas, sendo dispensável a presença dos diretores beneficiados no polo passivo da demanda, visto que a correspondente reparação resultará do próprio refazimento dos atos societários, podendo a sociedade, se entender necessário, buscar o ressarcimento de eventual prejuízo contra a acionista controladora. 10. Recurso especial de BENS DE RAIZ PARTICIPAÇÕES LTDA. provido. Recursos especiais de EURO BRISTOL S.A. e de RICHARD SAIGH INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. em parte não providos e em parte prejudicados. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais, todos interpostos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Sociedade anônima - Ação anulatória de deliberação de assembleia - Improcedência - Inconformismo - Acolhimento em parte - Assembleias que deliberaram sobre a retenção de lucros para reserva de investimentos e pesquisas, aumentaram o capital social e destinaram bônus à diretoria - Distribuição apenas dos dividendos mínimos obrigatórios - Ausência de cerceamento de defesa - Cumprimento do art. 196, da Lei 6.404/76 que dispensa a realização da prova pericial - Ausência de alegação de malversação do valor retido - Agravo de instrumento que deferiu parte da antecipação de tutela, permitindo a retenção de apenas 50% do lucro líquido do exercício - Balizas do direito empresarial que recomendam privilegiar-se a estabilidade dos atos societários - Ausência de alegação de abalo na saúde financeira da companhia decorrente da retenção já consolidada nos moldes da decisão desta Corte, já cumprida com a distribuição aos acionistas de 50% do lucro líquido - Prevalência, neste ponto, da business judgment rule (regra da autonomia da decisão empresarial) - Abuso da controladora identificado, no caso, quanto à destinação de parcela dos lucros retidos à diretoria, na forma de bônus - Elementos do caso concreto que denotam que tal mecanismo foi utilizado para distribuir uma parcela maior dos lucros dos exercícios examinados em benefício do controlador indireto (controlador da controladora) e seu filho, em prejuízo da minoritária - Deliberações anuladas apenas neste ponto - Inobservância, contudo, de litisconsórcio passivo necessário, bem como inexistência de pedido adequadamente formulado, que possam amparar, nesta demanda, o acolhimento de pretensão tendo por objeto as consequências patrimoniais do abuso verificado - Sentença reformada, para julgar procedente em parte a demanda, anulando parte das deliberações tomadas na assembleia em questão, restringindo a retenção dos lucros a 50% do montante apurado, bem como anulando o aumento de capital e a destinação de parcela dos lucros retidos ao pagamento de bônus à diretoria - Recurso provido em parte" (e-STJ fls. 2.146-2.147). Os embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, "(..) anulado o aumento de capital, que se deu com recursos oriundos da retenção dos lucros, tem-se, por consequência, a distribuição de tais verbas aos acionistas, conforme previsto no art. 199, da LSA" (e-STJ fl. 2.457). Por determinação desta Corte Superior, exarada nos autos do REsp nº 1.921.307/SP, reconhecendo a hipótese de negativa prestação jurisdicional, os embargos de declaração foram submetidos a novo julgamento, sendo parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa: "Embargos de Declaração - Novo julgamento por determinação do C. STJ - Alegações de decisão surpresa já afastadas pela Corte Superior e, de todo modo, prejudicadas, diante do trâmite processual que se seguiu ao primeiro julgamento dos embargos - Reexame, ponto a ponto, de todos os argumentos suscitados nos embargos, bem como dos pontos elencados no acórdão da C. Corte Superior para reapreciação - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Enquadramento da controvérsia, pelo C. STJ, em dispositivo legal diverso do apontado pela parte embargante, na apelação e nos embargos, como violado (art. 194, da LSA, a ser combinado com o art. 23, do estatuto social da ré RS, em vez do art. 196, da LSA, que a Corte Superior entendeu inaplicável ao caso) - Determinação da Corte Superior para que o novo julgamento dos embargos de declaração seja realizado sob essa ótica - Em face dessa determinação, mostra-se necessária a realização de prova pericial para o deslinde do feito - Acolhimento em parte dos embargos, com efeito modificativo, para, dando provimento ao recurso de apelação em maior extensão, anular em parte a sentença, no que tange à destinação de parte do lucro líquido disponível do exercício discutido (2015) para reservas estatutárias de investimentos e pesquisa e desenvolvimento e ao aumento do capital social, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para produção de prova pericial e oportuna prolação de nova sentença - Manutenção integral do capítulo do v. acórdão embargado relativo ao pagamento de parcela do lucro líquido disponível do exercício aos diretores, a título de bônus, com natureza de decisão parcial interlocutória de mérito (art. 356, II, do CPC) - Resultado do acórdão embargado parcialmente alterado - Embargos acolhidos em parte, com efeito infringente" (e-STJ fl. 3.175 - grifou-se). No primeiro recurso (e-STJ fls. 3.320-3.344), BENS DE RAIZ PARTICIPAÇÕES LTDA. aponta violação dos arts. 190, 191 e 202, § 6º, da Lei nº 6.404/1976 e 182 do Código Civil, alegando, em síntese, que a reconhecida ilegalidade das distribuições de lucros ao controlador final da companhia e seu filho, disfarçadas de "bônus à diretoria", tem como consequência legal a distribuição desses lucros aos acionistas, independentemente da formulação de pedido indenizatório, sendo também dispensável a presença dos diretores no polo passivo da demanda, que visa ao reconhecimento da invalidade de deliberação assemblear. No segundo recurso (e-STJ fls. 3.364-3.378), EURO BRISTOL S.A. indica contrariedade ao art. 152, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.404/1976, ao argumento de que o pagamento de bônus à diretoria respeitou todas as regras previstas no referido dispositivo legal, não configurando abuso de direito. No terceiro recurso (e-STJ fls. 3.396-3.407), RICHARD SAIGH INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. também indica contrariedade ao art. 152, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.404/1976, alegando que o pagamento de bônus à diretoria respeitou todas as regras previstas no referido dispositivo legal. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 3.348-3.362, 3.382-3.395 e 3.410-3.417), e admitidos os recursos na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. FINALIDADE LUCRATIVA. LUCRO LÍQUIDO. REITERADA RETENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. DIREITO DO ACIONISTA. BÔNUS À DIRETORIA. LUCROS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA. ALIJAMENTO DO MINORITÁRIO. PODER DE CONTROLE. EXERCÍCIO ABUSIVO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir se está configurado, na espécie, o exercício abusivo do poder de controle pela sócia majoritária de sociedade anônima de capital fechado e quais as consequências diretas e possíveis do eventual reconhecimento desse abuso. 2. A finalidade lucrativa é da essência das sociedades anônimas, não podendo o acionista ser alijado da mais ampla participação nos lucros sociais. 3. Desde que observada a distribuição do dividendo mínimo obrigatório, o restante do lucro líquido pode ser destinado à formação de reservas com as mais variadas finalidades, e até mesmo distribuído aos administradores da companhia na forma de bônus, devendo ser respeitada, em qualquer caso, a legislação de regência. 4. A constatação de eventual abuso do poder de controle depende da conjugação das diversas circunstâncias que permeiam o litígio e da percepção de todo o contexto no qual estão inseridas as deliberações capitaneadas pelo acionista controlador, tendo em vista que as práticas voltadas a limitar o direito do sócio à ampla participação nos lucros da sociedade estão normalmente envoltas em um aparente aspecto de legalidade e de adequação às normas estatutárias. 5. Hipótese em que a companhia, ao destinar todo o lucro disponível do exercício social à constituição de reservas estatutárias e ao pagamento de elevados bônus à Diretoria, no percentual máximo admitido e de maneira desproporcional, desde o exercício de 2009, acabou transformado o dividendo mínimo obrigatório em dividendo máximo, impedindo a acionista minoritária de obter uma maior participação nos lucros da sociedade. 6. Exercício abusivo do poder de controle constatado a partir da conjugação de diversas circunstâncias, a exemplo da visível animosidade entre os acionistas, dos sucessivos aumentos de capital social e, consequentemente, da elevação do limite para permitir novas retenções, e do pagamento de bônus elevados aos administradores da companhia no percentual máximo legalmente admitido - direcionados, quase que integralmente, aos controladores diretos. 7. Pela regra da autonomia da decisão empresarial (business judgment rule), a companhia é quem tem melhores condições de definir a política de distribuição de dividendos e de remuneração de administradores que melhor se ajusta às suas necessidades, não havendo margem, em regra, para intromissões do Poder Judiciário, mas a legalidade desses atos jamais estará excluída da apreciação judicial, sobretudo no que diz respeito aos requisitos legalmente exigidos para a sua prática, observados, entre outros, os princípios da boa-fé e da "decisão desinteressada". 8. O bom desempenho de uma companhia não pode ser obtido às custas de abusos praticados contra os sócios minoritários, justamente porque o direito à participação nos lucros é um direito intangível do acionista. 9. A reconhecida ilegalidade na distribuição de bonificações à Diretoria, porque diretamente associada ao reconhecimento de nulidade, ainda que parcial, da respectiva deliberação assemblear, tem como consequência a distribuição desses lucros aos acionistas, sendo dispensável a presença dos diretores beneficiados no polo passivo da demanda, visto que a correspondente reparação resultará do próprio refazimento dos atos societários, podendo a sociedade, se entender necessário, buscar o ressarcimento de eventual prejuízo contra a acionista controladora. 10. Recurso especial de BENS DE RAIZ PARTICIPAÇÕES LTDA. provido. Recursos especiais de EURO BRISTOL S.A. e de RICHARD SAIGH INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. em parte não providos e em parte prejudicados.
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