Decisão · STJ

STJ HC 950082

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-01publicado em 2024-11-26
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06, POR DUAS VEZES, C/C ART. 71 DO CP. AUTORIA DEMONSTRADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA PRESENTE SEDE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática, por duas vezes, do crime de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 pelo paciente (art. 24-A da Lei n. 11.340/06). 3. No caso, a Corte de origem consignou que apesar de vigente medidas protetivas de urgência, dentre elas a de se aproximar da vítima, o paciente, embora ciente, no dia 6/1/2020, compareceu em frente à residência da vítima e jogou uma pedra pelo vão do portão do imóvel, danificando seu veículo. Ademais, no dia 8/2/2020, o paciente novamente se dirigiu à residência da vítima e, na frente do imóvel, buzinou e chamou pelo nome da vítima. 4. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Consoante preconiza o art. 33, § 2º, c, o regime aberto será fixado para o paciente não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. Na hipótese, verificada a reincidência do paciente, a imposição do regime semiaberto é medida que se impõe, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO BRAGA DE ALMEIDA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante assevera que necessário seja observado o princípio da colegialidade. No mais, reitera que frágil o conjunto probatório dos autos, devendo o paciente ser absolvido. Nesse contexto, afirma que as declarações do marido da vítima devem ser desconsideradas, pois são contraditórias, além do que nutre ele desafeto pelo recorrente. Assim, afiguram-se isoladas as declarações da vítima, o que é insuficiente para sua condenação. Em caso de entendimento diverso, que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena, sob pena de violação aos princípios da presunção da inocência, legalidade, proporcionalidade e arts. 33 e 59 do CP. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06, POR DUAS VEZES, C/C ART. 71 DO CP. AUTORIA DEMONSTRADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA PRESENTE SEDE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática, por duas vezes, do crime de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 pelo paciente (art. 24-A da Lei n. 11.340/06). 3. No caso, a Corte de origem consignou que apesar de vigente medidas protetivas de urgência, dentre elas a de se aproximar da vítima, o paciente, embora ciente, no dia 6/1/2020, compareceu em frente à residência da vítima e jogou uma pedra pelo vão do portão do imóvel, danificando seu veículo. Ademais, no dia 8/2/2020, o paciente novamente se dirigiu à residência da vítima e, na frente do imóvel, buzinou e chamou pelo nome da vítima. 4. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Consoante preconiza o art. 33, § 2º, c, o regime aberto será fixado para o paciente não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. Na hipótese, verificada a reincidência do paciente, a imposição do regime semiaberto é medida que se impõe, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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