STJ HC 918861
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu a atenuante de confissão espontânea na dosimetria da pena, em razão de a confissão informal não ter sido utilizada como fundamento da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão informal dos acusados pode ser considerada para fins de atenuação da pena, mesmo não tendo sido utilizada na fundamentação da condenação. III. Razões de decidir 3. In casu, asseverou o Tribunal local que a confissão informal não fora utilizada pelo juízo sentenciante para fundamentar a condenação. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a atenuante da confissão espontânea só incide quando usada para a formação do convencimento do julgador, a teor do que dispõe a Súmula n. 545/STJ. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 331-332): .. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: Tráfico. Art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Absolvição por insuficiência probatória. Incabível. Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Testemunho dos policiais militares harmônico e coerente. Os PMs presenciaram atitude suspeita dos réus que, em local conhecido pela prática do narcotráfico, estavam debruçados na porta de um veículo, entregando algo para seu condutor. Ao perceberem a aproximação policial, o condutor do carro deixou o local sem ser identificado, enquanto os acusados tentaram se evadir a pé, mas acabaram sendo abordados. O apelante Marcos Paulo, durante a tentativa de evasão, arremessou uma sacola plástica no chão, na qual foram localizadas trinta e nove porções de cocaína, enquanto em sua posse foi encontrada a quantia de vinte e cinco reais. O apelante Caio tentou fugir por uma área de mata, mas acabou sendo alcançado, e, em sua posse, foi localizada uma pochete, que continha vinte e duas porções de crack e sete porções de maconha, além de dinheiro em espécie. Ao serem questionados, os dois apelantes confessaram informalmente que estavam na prática do tráfico de drogas naquele local. Não há indícios de que os policiais militares tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar os acusados, juntando tamanha quantidade e variedade de droga apenas para incriminá-los. As versões exculpatórias dos réus restaram isoladas, pois, além de não terem sido comprovadas, permaneceram completamente dissociadas dos demais elementos de convicção colhidos. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação. Mantida a condenação. Penas. No que tange ao aumento da pena pelos maus antecedentes, acrescenta-se que não se está diante de qualquer irregularidade. Pelo contrário, a referida circunstância encontra amparo na própria Constituição Federal, diante da interpretação dos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, bem como na individualização da pena. Outrossim, em relação ao aumento da pena- base pelo crime ter sido cometido em concurso de agentes, destaca-se que os policiais militares relataram que avistaram os réus debruçados na porta de um veículo, entregando algo para seu condutor. Portanto, é notório que os apelantes agiam em conjunto, colaborando entre si para a realização de uma conduta criminosa. No entanto, em relação ao réu Marcos, a fração de incremento da pena-base deve ser reduzida, pois exagerada. Assim, fixo-a em 1/5. Incabível a redução da pena em face da confissão espontânea. Ora, a confissão informal dos acusados não tem o condão de fazer incidir a atenuante. Ademais, ela não foi utilizada como fundamento da condenação, pois se verifica que o magistrado narrou a sequência fática descrita pelos policiais e, com base no depoimento deles, somado à apreensão dos entorpecentes, fundamentou sua decisão. Em relação ao réu Caio, pena e regime inalterados. Em relação ao réu Marcos, pena reduzida e regime mantido. Recurso defensivo parcialmente provido, para reduzir a fração de aumento da pena-base imposta ao réu MARCOS, reduzindo a pena para 07 anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, bem como o pagamento de pena de multa equivalente a 700 dias-multa, fixados no mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. decisão por seus próprios fundamentos. Os pacientes foram condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A Defensoria Pública local alega, em síntese, que: a) "em que pese o sustentado no v. acórdão, na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da confissão, ainda que informal, deveria ter sido aplicada" (e-STJ fl. 4); b) "deve ser aplicada a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, porquanto os pacientes, conforme relatado pelos policiais militares, informado na própria denúncia e indicado na sentença, confessaram a prática delitiva" (e-STJ fl. 5); e d) "reconhecida a circunstância atenuante da confissão, faz-se necessário compensá-la com a circunstância agravante da reincidência, pois ambas estão relacionadas à personalidade dos agentes e são igualmente preponderantes" (e-STJ fl. 7). Ao final, requer a concessão da ordem para "que seja reconhecida a atenuante da confissão, mesmo que informal, e compensada com a agravante da reincidência, na forma do art. 67 do Código Penal" (e-STJ fl. 8). .. Os agravantes requerem a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, argumentando, em suma, que, como a confissão "foi utilizada como fundamento para embasar a condenação, a atenuante deve ser aplicada, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo" (e-STJ, fl. 346). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu a atenuante de confissão espontânea na dosimetria da pena, em razão de a confissão informal não ter sido utilizada como fundamento da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão informal dos acusados pode ser considerada para fins de atenuação da pena, mesmo não tendo sido utilizada na fundamentação da condenação. III. Razões de decidir 3. In casu, asseverou o Tribunal local que a confissão informal não fora utilizada pelo juízo sentenciante para fundamentar a condenação. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a atenuante da confissão espontânea só incide quando usada para a formação do convencimento do julgador, a teor do que dispõe a Súmula n. 545/STJ. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.