Decisão · STJ

STJ AREsp 2319392

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em processo que trata da condenação dos réus pela prática de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de apelação criminal, reformou a decisão de absolvição dos réus, condenando-os com base em provas testemunhais e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no tocante à absolvição dos réus por insuficiência de provas; (ii) determinar se o reexame de fatos e provas é possível em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo e cumpre os requisitos formais, incluindo a indicação dos permissivos constitucionais e legais violados, bem como a pertinência da fundamentação. 4. O acórdão recorrido analisou a materialidade e autoria do crime, com base em provas documentais e testemunhais, inclusive depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que foram considerados válidos e idôneos. 5. Não há nulidade nas provas, pois as diligências policiais foram realizadas com base em denúncias e flagrante delito, sendo corroboradas por laudos periciais que confirmam a materialidade do crime. 6. A tese de que a matéria questionada no recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas a sua revaloração, não prospera, pois o Tribunal a quo já apreciou detalhadamente os fatos e provas, aplicando corretamente o direito, de modo que a alteração do resultado demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em processo que trata da condenação dos réus pela prática de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de apelação criminal, reformou a decisão de absolvição dos réus, condenando-os com base em provas testemunhais e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no tocante à absolvição dos réus por insuficiência de provas; (ii) determinar se o reexame de fatos e provas é possível em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo e cumpre os requisitos formais, incluindo a indicação dos permissivos constitucionais e legais violados, bem como a pertinência da fundamentação. 4. O acórdão recorrido analisou a materialidade e autoria do crime, com base em provas documentais e testemunhais, inclusive depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que foram considerados válidos e idôneos. 5. Não há nulidade nas provas, pois as diligências policiais foram realizadas com base em denúncias e flagrante delito, sendo corroboradas por laudos periciais que confirmam a materialidade do crime. 6. A tese de que a matéria questionada no recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas a sua revaloração, não prospera, pois o Tribunal a quo já apreciou detalhadamente os fatos e provas, aplicando corretamente o direito, de modo que a alteração do resultado demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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