STJ AREsp 2695402
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Afirma que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, pois se refere à aplicação dos reajustes contratualmente previstos e à violação do RESp n. 1.102.848/SP. Defende que não se aplica a Súmula n. 182 do STJ, uma vez que houve o devido prequestionamento, tendo a matéria sido enfrentada pelo Tribunal a quo. Sustenta o seguinte (fl. 705): No caso em tela, em se tratando de um contrato coletivo, consta no mesmo a possibilidade de aplicação do reajuste financeiro, tomando por base os custos médico-hospitalares e a aplicação de reajuste em razão do aumento das sinistralidades do grupo. Tais majorações são necessárias à manutenção do pacto coletivo, tendo em vista o aumento dos custos médicos e hospitalares, e a variação da taxa de sinistralidade do grupo de beneficiários da empresa estipulante, sob pena de tornar-se inviável sua manutenção. Aduz que "não houve, como sustentado pela Recorrida, aumento abusivo, injustificado e imprevisível da contraprestação, eis que expressamente previsto no contrato a possibilidade dos referidos reajustes, não se configurando qualquer ofensa ao princípio da boa-fé contratual" (fl. 709). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 719-728, em que a parte agravada pleiteia o não conhecimento ou desprovimento do recurso com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.