STJ REsp 1930859
CIVILTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÀO DAS DESPESAS GASTAS COM A CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Nesse sentido: AREsp n. 2.001.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 1.880.724/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023. 3. agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1011): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DEDUÇÀO DAS DESPESAS GASTAS COM A CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A agravante sustenta deve ser resguardado o direito de deduzir as despesas de intermediação financeira da base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS. Para tanto, sustenta (fls. 1027/1030): 24. De fato, a dedução da base de cálculo por sociedades corretoras - que atuam no mercado de capitais - é previsão legal, não cabendo qualquer retórica desarrazoada para tentar desconstituir o que está cabalmente previsto em lei. 25. Observe-se que a dedução por sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, é disposição expressa legal, não cabendo qualquer diferenciação entre instituições do mercado financeiro e instituições do mercado de capitais. 26. A possibilidade de dedução das despesas com intermediações financeiras das bases de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS estão atualmente vigentes por força da redação dada pela MP nº 2.158-35/2001 ao artigo 3º, § 6º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.718/1998, a seguir transcritos: .. 27. Com a superveniência da redação dada pela MP nº 2.158-35/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 247/2002, que reproduziu a possibilidade de dedução das despesas de intermediação financeira das bases de cálculo das contribuições em seu artigo 27, inciso I. No entanto, em seu Anexo I, não relacionou contas COSIF que mencionassem expressamente as despesas de intermediação financeira como dedutíveis, tal como equivocadamente não relacionado também na Instrução Normativa nº 37/1999. 28. Por outro lado, consta tanto do Anexo da Instrução Normativa RFB nº 37/1999, como do Anexo I da Instrução Normativa nº 247/2002, a subconta 8.1.1.00.00-8, denominada "despesas de captação". Diante disso, e considerando-se que despesas de captação nada mais são que despesas havidas para prospectar clientes, absolutamente correto o enquadramento das despesas de intermediação financeira como de captação. 29. No entanto, contrariando referidas disposições, em resposta a consultas apresentadas por contribuintes, a Receita Federal adota a postura tendenciosa de não só afirmar que as despesas de captação não englobam as despesas de intermediação financeira, como também que não seria possível deduzir as despesas de intermediação da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, justamente por conta da omissão no Anexo da norma infralegal (Solução de Consulta SRRF/8ª RF/DISIT nº 240, de 24/10/2001 - Processo Administrativo nº 16327.000706/2001-18). 30. Tal postura afronta claramente o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, seja por se omitir na edição dos Anexos das Instruções Normativas RFB nºs 37/1999 e 247/2002 com a indicação de contas COSIF específicas para viabilizar a dedução das despesas com intermediação financeira da base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS, seja pela interpretação restritiva dada a esses atos infralegais, porquanto acaba por criar restrições não previstas em lei. 31. Realmente, não cabe afirmar que as despesas de intermediação financeira com agentes autônomos são despesas administrativas não dedutíveis pelo simples fato de a Agravante não ser instituição do mercado financeiro propriamente dito, em construção de tese jurídica que contrasta com os ditames legais supra indicados. .. 33. Conclui-se, portanto, que não é porque estão ausentes campos próprios de dedução das despesas com intermediação financeira nos anexos das Instruções Normativas RFB nºs 37/1999 e 247/2002 que a I. Fiscalização está autorizada a impedir tais deduções. Com impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÀO DAS DESPESAS GASTAS COM A CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Nesse sentido: AREsp n. 2.001.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 1.880.724/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023. 3. agravo interno não provido.