Decisão · STJ

STJ AREsp 2423054

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada, autônomo e suficiente, por si, ao não conhecimento do recurso, impõe o não conhecimento do agravo interno. Observância da Súmula 182 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 423e): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, argumentando que a controvérsia tratada no recurso não envolve o reexame de fatos ou provas, mas sim a correta aplicação do direito, uma vez que os fatos já foram devidamente estabelecidos nas instâncias inferiores. Quanto ao prequestionamento, o agravante afirma que a matéria re lativa ao art. 422 do Código Civil foi devidamente prequestionada, atendendo, assim, ao requisito necessário para o conhecimento do recurso especial. No que se refere à boa-fé objetiva, o agravante alega que os valores recebidos decorreram de erro exclusivo da Administração, sem qualquer má-fé de sua parte. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada, autônomo e suficiente, por si, ao não conhecimento do recurso, impõe o não conhecimento do agravo interno. Observância da Súmula 182 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.
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