STJ HC 907993
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA EM EXECUÇÃO DISTINTA. NOVA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se o Juiz realizou a detração penal entre processos distintos e computou o tempo de prisão provisória do agravante para extinguir uma execução anterior, esse mesmo período não pode ser reutilizado como pena cumprida em relação a outra condenação. Essa providência resultaria na aplicação do art. 42 do CP em duplicidade, o que não é permitido. 2. No caso, existia execução com término de penas previsto para o dia 28/2/2021 e o intervalo de prisão cautelar (29/6/2018 a 28/2/2021) foi aproveitado para a extinção da punibilidade do reeducando. Em 9/11/2021, sobreveio outra sentença e era incabível a unificação do art. 111 da LEP com sanções que não estavam em curso, pois já cumpridas integralmente. Adotar o dia 29/6/2018 como data-base da atual execução resultaria no abatimento do mesmo período duas vezes, o que é inadmissível, pois não se permite o resgate simultâneo nem a sobreposição de penas privativas de liberdade. Assim, em relação à nova condenação, é correto considerar como termo inicial de benefícios o dia 1º/3/2021. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BRUNO MARCEL DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 242-243, denegatória deste habeas corpus. O postulante reitera o pedido de retificação do cálculo das penas da atual execução em curso. Explica que o Juiz da VEC realizou a detração penal e considerou o período de prisão cautelar como pena cumprida em processo diverso, relacionado a outro crime, o que não poderia ocorrer. Para a parte, o Magistrado "deveria ter determinado a unificação das penas" (fl. 257) para, após o somatório, usar como data-base o dia 29/6/2018. Busca a concessão da ordem pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA EM EXECUÇÃO DISTINTA. NOVA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se o Juiz realizou a detração penal entre processos distintos e computou o tempo de prisão provisória do agravante para extinguir uma execução anterior, esse mesmo período não pode ser reutilizado como pena cumprida em relação a outra condenação. Essa providência resultaria na aplicação do art. 42 do CP em duplicidade, o que não é permitido. 2. No caso, existia execução com término de penas previsto para o dia 28/2/2021 e o intervalo de prisão cautelar (29/6/2018 a 28/2/2021) foi aproveitado para a extinção da punibilidade do reeducando. Em 9/11/2021, sobreveio outra sentença e era incabível a unificação do art. 111 da LEP com sanções que não estavam em curso, pois já cumpridas integralmente. Adotar o dia 29/6/2018 como data-base da atual execução resultaria no abatimento do mesmo período duas vezes, o que é inadmissível, pois não se permite o resgate simultâneo nem a sobreposição de penas privativas de liberdade. Assim, em relação à nova condenação, é correto considerar como termo inicial de benefícios o dia 1º/3/2021. 3. Agravo regimental não provido.