Decisão · STJ

STJ AREsp 2591408

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-11-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PROVAS DOS AUTOS NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DADOS REFERENTES À NOTA FISCAL EMBASADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, DO CPC E 481 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. 2. Ocorre a confissão da existência do negócio jurídico quando o recorrente não impugna especificamente a nota fiscal apresentada, deixando de se insurgir contra os dados ali destacados, hipótese em que admite, por consequência, a veracidade dos dados constantes da nota fiscal que lastreia a compra e venda. 3. Não há violação dos arts. 373 do CPC e 481 do Código Civil quando o autor comprova os fatos constitutivos de seu direito e o réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de cumprir o dever que lhe competia. 4. Rever as conclusões do tribunal de origem de que o recorrente não comprovou que não houve a celebração de contrato de compra e venda e de que a dívida era exigível demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO SERGIO TRICOZZO contra a decisão de fls. 131-132, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, já que fora impugnado especificamente o fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que demonstrou, de forma minuciosa, a violação dos dispositivos legais arrolados, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo interno. O agravado deixou de apresentar resposta ao recurso no prazo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PROVAS DOS AUTOS NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DADOS REFERENTES À NOTA FISCAL EMBASADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, DO CPC E 481 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. 2. Ocorre a confissão da existência do negócio jurídico quando o recorrente não impugna especificamente a nota fiscal apresentada, deixando de se insurgir contra os dados ali destacados, hipótese em que admite, por consequência, a veracidade dos dados constantes da nota fiscal que lastreia a compra e venda. 3. Não há violação dos arts. 373 do CPC e 481 do Código Civil quando o autor comprova os fatos constitutivos de seu direito e o réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de cumprir o dever que lhe competia. 4. Rever as conclusões do tribunal de origem de que o recorrente não comprovou que não houve a celebração de contrato de compra e venda e de que a dívida era exigível demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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