STJ REsp 2034742
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Toda norma jurídica vista em abstrato dá ensejo à inúmeras discussões. E isso contribui com o enriquecimento do direito. Contudo, em se tratando de ações judiciais, a norma é debatida e aplicada dentro de um contexto indicado pelas partes, o qual deriva das pretensões deduzidas em juízo. Portanto, há um limite que não permite derivações infrutíferas para a solução da lide. Uma ação judicial não é ambiente acadêmico. Deve ter um fim, o de resolver um conflito. No caso em questão, todos os aspectos que possam influir no resultado da lide foram abordados, tratados e decididos. O ora embargante, mais do que o manifesto inconformismo com a cobrança de honorários advocatícios em seu desfavor, busca estender os debates que não aproveitam à solução do litígio (já bem decidido nas instâncias de origem) visando a postergação d a formação da coisa julgada. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios oposto por CF COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. ao acórdão de fls. 3.391-3.393, no qual se sustenta que o julgado embargado "padece de vícios, cujo suprimento se afigura indispensável". Afirma o embargante que formulou expressamente tese a respeito das vulnerações dos arts. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e 167, III, do Código Civil. Sustenta que o contrato de associação é nulo, "pois foi pós-datado, tendo em vista que o representante da Autora somente o enviou ao advogado DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY no dia 20 de janeiro de 2020, e não em 2018, como faz crer a ora Autora, conforme revela e-mail transcrito no Recurso". No que pertine aos arts. 434 e 435 do CPC, indica que não se trata de aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "existem elementos de convicção que permitem concluir que o caso concreto não se enquadra em reexame de fatos e provas, mas sim em revaloração jurídica, o que é plenamente válida". Conclui pela violação do art. 22 do Estatuto da OAB. Assim, afirma que: Em inequívoca omissão, o Acórdão embargado não apresentou claro fundamento para não admitir a revaloração dos fatos fornecidos pelo próprio Acórdão regional, em flagrante inobservância do disposto no inciso LV, do art. 5º, e no inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal. Requer sejam providos os presentes embargos "o qual poderá importar em reforma do julgado, bem como por ser medida de inteira Justiça". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Toda norma jurídica vista em abstrato dá ensejo à inúmeras discussões. E isso contribui com o enriquecimento do direito. Contudo, em se tratando de ações judiciais, a norma é debatida e aplicada dentro de um contexto indicado pelas partes, o qual deriva das pretensões deduzidas em juízo. Portanto, há um limite que não permite derivações infrutíferas para a solução da lide. Uma ação judicial não é ambiente acadêmico. Deve ter um fim, o de resolver um conflito. No caso em questão, todos os aspectos que possam influir no resultado da lide foram abordados, tratados e decididos. O ora embargante, mais do que o manifesto inconformismo com a cobrança de honorários advocatícios em seu desfavor, busca estender os debates que não aproveitam à solução do litígio (já bem decidido nas instâncias de origem) visando a postergação d a formação da coisa julgada. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.