Decisão · STJ

STJ REsp 2034742

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-18publicado em 2024-11-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Toda norma jurídica vista em abstrato dá ensejo à inúmeras discussões. E isso contribui com o enriquecimento do direito. Contudo, em se tratando de ações judiciais, a norma é debatida e aplicada dentro de um contexto indicado pelas partes, o qual deriva das pretensões deduzidas em juízo. Portanto, há um limite que não permite derivações infrutíferas para a solução da lide. Uma ação judicial não é ambiente acadêmico. Deve ter um fim, o de resolver um conflito. No caso em questão, todos os aspectos que possam influir no resultado da lide foram abordados, tratados e decididos. O ora embargante, mais do que o manifesto inconformismo com a cobrança de honorários advocatícios em seu desfavor, busca estender os debates que não aproveitam à solução do litígio (já bem decidido nas instâncias de origem) visando a postergação d a formação da coisa julgada. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios oposto por CF COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. ao acórdão de fls. 3.391-3.393, no qual se sustenta que o julgado embargado "padece de vícios, cujo suprimento se afigura indispensável". Afirma o embargante que formulou expressamente tese a respeito das vulnerações dos arts. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e 167, III, do Código Civil. Sustenta que o contrato de associação é nulo, "pois foi pós-datado, tendo em vista que o representante da Autora somente o enviou ao advogado DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY no dia 20 de janeiro de 2020, e não em 2018, como faz crer a ora Autora, conforme revela e-mail transcrito no Recurso". No que pertine aos arts. 434 e 435 do CPC, indica que não se trata de aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "existem elementos de convicção que permitem concluir que o caso concreto não se enquadra em reexame de fatos e provas, mas sim em revaloração jurídica, o que é plenamente válida". Conclui pela violação do art. 22 do Estatuto da OAB. Assim, afirma que: Em inequívoca omissão, o Acórdão embargado não apresentou claro fundamento para não admitir a revaloração dos fatos fornecidos pelo próprio Acórdão regional, em flagrante inobservância do disposto no inciso LV, do art. 5º, e no inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal. Requer sejam providos os presentes embargos "o qual poderá importar em reforma do julgado, bem como por ser medida de inteira Justiça". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Toda norma jurídica vista em abstrato dá ensejo à inúmeras discussões. E isso contribui com o enriquecimento do direito. Contudo, em se tratando de ações judiciais, a norma é debatida e aplicada dentro de um contexto indicado pelas partes, o qual deriva das pretensões deduzidas em juízo. Portanto, há um limite que não permite derivações infrutíferas para a solução da lide. Uma ação judicial não é ambiente acadêmico. Deve ter um fim, o de resolver um conflito. No caso em questão, todos os aspectos que possam influir no resultado da lide foram abordados, tratados e decididos. O ora embargante, mais do que o manifesto inconformismo com a cobrança de honorários advocatícios em seu desfavor, busca estender os debates que não aproveitam à solução do litígio (já bem decidido nas instâncias de origem) visando a postergação d a formação da coisa julgada. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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