STJ HC 774745
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA AJUSTAR A PENA DO CRIME DE EXTORSÃO POR ERRO DE CÁLCULO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 18 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, além de 44 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado e extorsão majorada, em concurso material. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e requer a exclusão da majorante do inciso IV do § 2º do art. 157 do Código Penal, além da correção de erro material na pena do crime de extorsão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, especialmente quanto à aplicação das majorantes e à correção de erro material na pena de extorsão. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. A dosimetria da pena do roubo foi realizada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão, notadamente porque, na terceira fase da dosimetria, o juiz aplicou um só aumento (2/3 - emprego de arma de fogo), por força do disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, de forma que a majorante da interestadualidade não influiu na pena definitiva. 6. A ordem é concedida de ofício para corrigir erro material na pena do crime de extorsão, ajustando-a para 7 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, além de 17 dias-multa. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para correção de erro material. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 18 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão, no regime fechado, além de 44 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II, IV e V, e 2º-A, I, e 158, § 1º, do Código Penal, em cúmulo material (e-STJ, fls. 13-50). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 51-69). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a excluída a majorante do inciso IV do § 2º do art. 157 do Código Penal, bem como seja corrigido erro material na pena do crime de extorsão. Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ, fls. 192-195. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA AJUSTAR A PENA DO CRIME DE EXTORSÃO POR ERRO DE CÁLCULO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 18 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, além de 44 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado e extorsão majorada, em concurso material. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e requer a exclusão da majorante do inciso IV do § 2º do art. 157 do Código Penal, além da correção de erro material na pena do crime de extorsão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, especialmente quanto à aplicação das majorantes e à correção de erro material na pena de extorsão. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. A dosimetria da pena do roubo foi realizada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão, notadamente porque, na terceira fase da dosimetria, o juiz aplicou um só aumento (2/3 - emprego de arma de fogo), por força do disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, de forma que a majorante da interestadualidade não influiu na pena definitiva. 6. A ordem é concedida de ofício para corrigir erro material na pena do crime de extorsão, ajustando-a para 7 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, além de 17 dias-multa. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para correção de erro material.