Decisão · STJ

STJ AR 5685

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-08-31publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ação rescisória ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, c.c. o art. 485, inciso V, do CPC/73, contra WAGNER NASSER e o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ANTÔNIO MENDONÇA, objetivando rescindir acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, nos autos do RMS n. 19.905/GO, sob a alegação de que o acórdão rescindendo violou os arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º (redação dada pela EC 20/98), da Constituição Federal, além de entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 563.965/RN. 2. Hipótese em que a decisão agravada julgou improcedente a ação rescisória porque: i) "a ofensa literal a dispositivo de lei que possibilita o aforamento da ação rescisória, fundada no artigo 485, V, do CPC, tem como pressuposto a constatação de a norma ter sido infringida em sua literalidade, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada, já que a rescisória não pode servir de sucedâneo recursal"; ii) "o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso ordinário em mandado de segurança objeto da presente ação, entendeu não se tratar de novo regime remuneratório, mas, tão somente, de mudança de nomenclatura do sistema já existente"; iii) "além de não se verificar a alegada afronta a literal disposição de lei, pois as situações de fato e de direito tratadas nas duas oportunidades são distintas, no acórdão rescindendo nem sequer há a manifestação expressa desta Corte acerca das normas constitucionais supostamente violadas"; e iv) "a viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão, ou como sucedâneo recursal." 3. A Parte agravante, em suas razões recursais, no entanto, limitou-se a reproduzir o argumento de que há violação literal a dispositivo de lei, pois "o STF decidiu a matéria em apreço no RE 563.965/7/RN, não havendo, desde então, entendimentos diversos sobre o alcance do art. 40, §8º, da CF, na redação conferida pela EC n. 20/98. A forma de cálculo da remuneração dos proventos é uma das nuances da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, não se tratando de questões apartadas", deixando incólume os fundamentos quanto à distinção "entre as situações de fato e de direito tratadas nas duas oportunidades", além de não haver "manifestação expressa desta Corte acerca das normas constitucionais supostamente violadas", aptos a sustentarem, por si só, a conclusão do decisum agravado. 4. As razões do recurso estão dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão de minha lavra, que julgou improcedente a rescisória, pela inocorrência de violação à literal disposição de lei (fls. 927-933). Insiste o Agravante, em síntese, "que o acórdão rescindendo violou o art. 5º, XXVI, da CF, e especialmente, o art. 40, §8º, da CF (na redação dada pela EC 20/98, correspondente à redação originária do §4º do mesmo art. 40, cuja aplicação à espécie teve espeque no art. 7º da EC n. 41/03)", sustentando que existe "similitude entre o presente caso e aquele julgado pelo STF, ao apreciar o Tema 41, pois se trata de igual quaestio iuris, qual seja, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico" (fls. 942-943). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação do órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 953-963. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ação rescisória ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, c.c. o art. 485, inciso V, do CPC/73, contra WAGNER NASSER e o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ANTÔNIO MENDONÇA, objetivando rescindir acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, nos autos do RMS n. 19.905/GO, sob a alegação de que o acórdão rescindendo violou os arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º (redação dada pela EC 20/98), da Constituição Federal, além de entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 563.965/RN. 2. Hipótese em que a decisão agravada julgou improcedente a ação rescisória porque: i) "a ofensa literal a dispositivo de lei que possibilita o aforamento da ação rescisória, fundada no artigo 485, V, do CPC, tem como pressuposto a constatação de a norma ter sido infringida em sua literalidade, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada, já que a rescisória não pode servir de sucedâneo recursal"; ii) "o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso ordinário em mandado de segurança objeto da presente ação, entendeu não se tratar de novo regime remuneratório, mas, tão somente, de mudança de nomenclatura do sistema já existente"; iii) "além de não se verificar a alegada afronta a literal disposição de lei, pois as situações de fato e de direito tratadas nas duas oportunidades são distintas, no acórdão rescindendo nem sequer há a manifestação expressa desta Corte acerca das normas constitucionais supostamente violadas"; e iv) "a viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão, ou como sucedâneo recursal." 3. A Parte agravante, em suas razões recursais, no entanto, limitou-se a reproduzir o argumento de que há violação literal a dispositivo de lei, pois "o STF decidiu a matéria em apreço no RE 563.965/7/RN, não havendo, desde então, entendimentos diversos sobre o alcance do art. 40, §8º, da CF, na redação conferida pela EC n. 20/98. A forma de cálculo da remuneração dos proventos é uma das nuances da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, não se tratando de questões apartadas", deixando incólume os fundamentos quanto à distinção "entre as situações de fato e de direito tratadas nas duas oportunidades", além de não haver "manifestação expressa desta Corte acerca das normas constitucionais supostamente violadas", aptos a sustentarem, por si só, a conclusão do decisum agravado. 4. As razões do recurso estão dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. Agravo interno não conhecido.
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