Decisão · STJ

STJ AREsp 2479015

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR RELATIVO A SOBRE-ESTADIA ( DEMURRAGE). RETENÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE CONTÊINERES SOB CUSTÓDIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR ACÓRDÃO DO TRF2. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA. CONHECIMENTO DAS PARTES LITIGANTES. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ART. 437, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC quan d o manifesto que o comando normativo não alcança a situação de juntada de cópia de acórdão aos autos, que, consistindo em mero desdobramento final de demanda na instância federal ao alcance das partes, reforça tese jurídica desenvolvida no decorrer do processo na jurisdição estadual. 2. A ausência de intimação da parte autora para manifestar-se sobre acórdão de TRF em mandado de segurança acostado aos autos, por si só, não enseja a anulação de julgado proferido em apelação cível por tribunal estadual, se o desfecho dado ao mandamus na Justiça Federal versava sobre questão controvertida - retenção ilegal de contêineres pela Receita Federal - de inequívoco conhecimento das partes litigantes. 3. Ocorre a observância ao princípio do contraditório quando, além de tratar da questão nas contrarrazões da apelação, a parte recorrente, ao opor embargos de declaração no tribunal de origem, afirma o conhecimento acerca da juntada de documento e sobre ele se manifesta, não havendo falar em surpresa ou em prejuízo em seu desfavor. 4. O cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, por força dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos em cotejo, a ser verificada com base nas premissas fático-jurídicas neles contidas. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTDA., representada por ZIM DO BRASIL LTDA., interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 740-743, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante, após discorrer sobre o contexto da demanda, deduz os seguintes argumentos (fls. 754-755): Excelências, data máxima vênia, o trecho que envolve a controvérsia suscitada nos autos, qual seja, a violação de artigo de lei federal (art. 437, §1º, CPC) consta do acórdão exarado pelo Tribunal de origem (Tribunal de Justiça de São Paulo). Logo, inexiste a necessidade de reexame fático-probatório dos autos e, por conseguinte, afasta-se o óbice da Súmula 7/STJ. .. Em análise dos trechos dos supracitados, é possível verificar que o Tribunal de origem sintetizou todos os fatos e as provas necessárias ao julgamento deste recurso, o que justifica o afastamento da incidência da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que os precedentes firmados por esta E. Corte Superior entendem pela inaplicabilidade da referida súmula quando o contexto fático está delineado na decisão recorrida. .. E, ainda que fosse necessário repassar os fatos ocorridos, esta E. Corte se limitará a realizar uma nova valoração do que consta em decisão colacionada nestes autos, o que não é obstado pela Súmula nº 7 do STJ. Na revaloração jurídica dos fatos, os julgadores se restringem a verificar se os fatos foram reconhecidos e apreciados pelos tribunais inferiores de maneira adequada ao direito. Aduz ainda (fl. 758): Ora, Nobres Ministros, está claro que a agravante não foi intimada a se manifestar sobre a juntada do novo documento e que sua posterior manifestação ocorreu somente em sede de embargos de declaração, no prazo de 5 dias (frisa-se a menção do termo "neste recurso" extraído do julgamento do E.D de e-STJ fls. 639/642). Não é essa a previsão legal que consta no parágrafo 1º do art. 437 do CPC que rege o procedimento adequado a ser realizado quando há a apresentação de um documento novo nos autos!! Em conformidade ao artigo em comento, a agravante teria que ter sido INTIMADA para se manifestar sobre a juntada do novo documento pela parte agravada, no prazo de 15 dias. Destaca-se, ainda, que a simples manifestação contrária ao documento de e-STJ fls. 443/448, em sede de embargos de declaração, NÃO é suficiente para suprir o direito de manifestação da agravante, uma vez que o mérito já havia sido julgado pelo Tribunal a quo em recurso de apelação. E, finalmente, sustenta (fl. 760): Nesse sentido, tendo em vista inexistir a incidência da Súmula 07/STJ na fundamentação do REsp pela alínea "a" (art. 105, III, CF), posto que restou demonstrada a violação à norma infraconstitucional, NÃO há que se falar em impedimento da análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que as divergências apresentadas nos acórdãos comparados, NÃO decorrem das circunstâncias fáticas, mas, sim, de matéria exclusivamente de direito, a saber: o cerceamento de defesa diante da ausência de intimação da parte contrária para se manifestar sobre a juntada de novo documento, em sede recursal. Defende também a inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil . Requer o provimento do agravo interno. Apresentada impugnação ao recurso (fls. 770-794), a parte agravada manifestou-se pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR RELATIVO A SOBRE-ESTADIA ( DEMURRAGE). RETENÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE CONTÊINERES SOB CUSTÓDIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR ACÓRDÃO DO TRF2. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA. CONHECIMENTO DAS PARTES LITIGANTES. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ART. 437, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC quan d o manifesto que o comando normativo não alcança a situação de juntada de cópia de acórdão aos autos, que, consistindo em mero desdobramento final de demanda na instância federal ao alcance das partes, reforça tese jurídica desenvolvida no decorrer do processo na jurisdição estadual. 2. A ausência de intimação da parte autora para manifestar-se sobre acórdão de TRF em mandado de segurança acostado aos autos, por si só, não enseja a anulação de julgado proferido em apelação cível por tribunal estadual, se o desfecho dado ao mandamus na Justiça Federal versava sobre questão controvertida - retenção ilegal de contêineres pela Receita Federal - de inequívoco conhecimento das partes litigantes. 3. Ocorre a observância ao princípio do contraditório quando, além de tratar da questão nas contrarrazões da apelação, a parte recorrente, ao opor embargos de declaração no tribunal de origem, afirma o conhecimento acerca da juntada de documento e sobre ele se manifesta, não havendo falar em surpresa ou em prejuízo em seu desfavor. 4. O cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, por força dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos em cotejo, a ser verificada com base nas premissas fático-jurídicas neles contidas. 5. Agravo interno desprovido.
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