STJ HC 949156
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTOS QUALIFICADOS. TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR CRIMES PATRIMONIAIS, INCLUSIVE COM VIOLÊNCIA. PASSAGEM DE MAIS DE CINCO ANOS QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RE CURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante foi flagrado no aparente cometimento de dois furtos qualificados pelo rompimento de obstáculo, e sua prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. 2. De fato, as instâncias ordinárias se atentaram ao fato de que ostenta três condenações definitivas, sendo uma por furto, uma por roubo e associação criminosa e uma por furto qualificado, além de responder a outras ações penais e procedimentos criminais em andamento. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipo s penais, tampouco servindo a mera constatação de maus antecedentes como única justificativa para a segregação. 4. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, convém esclarecer que condenações anteriores já alcançadas pelo período depurador de cinco anos - e que, portanto, não estão aptas a configurar reincidência - ainda podem justificar a consideração de maus antecedentes, assim autorizando a prisão preventiva. 5. No caso destes autos, os reputados maus antecedentes são particularmente relevantes, conforme articulado pelo juízo de primeira instância, porque se referem todos as crimes da mesma natureza, sendo a condenação mais recente, do ano de 2019, consequência de delito praticamente idêntico ao ora investigado, justificando-se sobejamente o receio quanto à concessão da liberdade provisória. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO SOARES DA LUZ contra a decisão de e-STJ fls. 302/306, a qual denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por não identificar a alegada ilegitimidade da segregação cautelar. Em seu arrazoado, a defesa insiste que a segregação cautelar é ilegítima, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente porque as condenações transitadas em julgado são antigas, referentes aos anos de 2005, 2006 e 2019, ao passo que os fatos mais recentes, de 2020 e 2023, dizem respeito a desacato e a condução em alta velocidade, que não poderiam justificar a medida cautelar extrema. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTOS QUALIFICADOS. TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR CRIMES PATRIMONIAIS, INCLUSIVE COM VIOLÊNCIA. PASSAGEM DE MAIS DE CINCO ANOS QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RE CURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante foi flagrado no aparente cometimento de dois furtos qualificados pelo rompimento de obstáculo, e sua prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. 2. De fato, as instâncias ordinárias se atentaram ao fato de que ostenta três condenações definitivas, sendo uma por furto, uma por roubo e associação criminosa e uma por furto qualificado, além de responder a outras ações penais e procedimentos criminais em andamento. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipo s penais, tampouco servindo a mera constatação de maus antecedentes como única justificativa para a segregação. 4. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, convém esclarecer que condenações anteriores já alcançadas pelo período depurador de cinco anos - e que, portanto, não estão aptas a configurar reincidência - ainda podem justificar a consideração de maus antecedentes, assim autorizando a prisão preventiva. 5. No caso destes autos, os reputados maus antecedentes são particularmente relevantes, conforme articulado pelo juízo de primeira instância, porque se referem todos as crimes da mesma natureza, sendo a condenação mais recente, do ano de 2019, consequência de delito praticamente idêntico ao ora investigado, justificando-se sobejamente o receio quanto à concessão da liberdade provisória. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido.