STJ REsp 1998730
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MUDANÇA DA TIPIFICAÇÃO PENAL DISPOSTA NA DENÚNCIA REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERILIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá ser revista pelo órgão julgador em sede de apelação (emendatio libelli), desde que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos do art. 383 c.c o art. 617, ambos do Código de Processo Penal, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (AgRg no HC n. 871.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. No caso, a Corte de origem, ao desclassificar o delito de gestão temerária, reconhecido na sentença, para o de estelionato majorado, sem modificação da pena imposta, não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles, tratando-se, portanto, de emendatio libelli e não mutatio libelli, o que é possível em segundo grau de jurisdição, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 3. O acórdão recorrido, ao concluir pela condenação do recorrente pela prática dos crimes estelionato majorado e associação criminosa, apresentou fundamentação clara e suficiente, destacando a análise dos contratos de empréstimos ou financiamentos irregulares em prejuízo da instituição financeira, a prova oral produzida, além da confissão parcial do próprio recorrente. Assentou, ainda, que as provas colhidas são suficientes para delinear a existência de liame associativo, de caráter permanente e estável, necessários à configuração do crime tipificado no art. 288 do Código Penal. Assim, alcançar entendimento diverso, como pretendido pela defesa, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS FRANCI, contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. No presente agravo, o recorrente insiste nas razões expendidas no recurso especial, aduzindo que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que se busca apenas a revaloração dos fatos apreciados pela Corte de origem. Afirma que da análise das "provas existentes nos autos, não se consegue retirar nenhum elemento probatório que possa autorizar a conclusão de que tenha sido o Agravante autor nas condutas delitivas da forma exposta" (e-STJ fl. 860). Alega a ausência de elementos probatórios suficientes para justificar a condenação. Argumenta que "ao recorrente, como bem observado pelo douto Magistrado de primeiro grau, pelas condições descritas nos fatos e provas colacionados nos autos originários, em tese (se houvesse provas concretas para tanto), só poderia ser atribuída a conduta de gestão fraudulenta ou temerária, jamais a de estelionato, tanto que nem mesmo o MPF, repise-se, cogitou dessa hipótese, sequer em sede de Apelação", concluindo que "o Egrégio Tribunal Regional incorreu em erro, por violar o princípio da congruência entre a acusação e o acórdão, eivando de nulidade absoluta o decisum" (e-STJ fl. 864). Sustenta "a ausência de fundamentação consistente, por razões concretas, de como se aperfeiçoou a autoria e a materialidade delitiva do Agravante no delito de "quadrilha ou bando"" (e-STJ fl. 867), apontando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MUDANÇA DA TIPIFICAÇÃO PENAL DISPOSTA NA DENÚNCIA REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERILIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá ser revista pelo órgão julgador em sede de apelação (emendatio libelli), desde que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos do art. 383 c.c o art. 617, ambos do Código de Processo Penal, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (AgRg no HC n. 871.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. No caso, a Corte de origem, ao desclassificar o delito de gestão temerária, reconhecido na sentença, para o de estelionato majorado, sem modificação da pena imposta, não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles, tratando-se, portanto, de emendatio libelli e não mutatio libelli, o que é possível em segundo grau de jurisdição, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 3. O acórdão recorrido, ao concluir pela condenação do recorrente pela prática dos crimes estelionato majorado e associação criminosa, apresentou fundamentação clara e suficiente, destacando a análise dos contratos de empréstimos ou financiamentos irregulares em prejuízo da instituição financeira, a prova oral produzida, além da confissão parcial do próprio recorrente. Assentou, ainda, que as provas colhidas são suficientes para delinear a existência de liame associativo, de caráter permanente e estável, necessários à configuração do crime tipificado no art. 288 do Código Penal. Assim, alcançar entendimento diverso, como pretendido pela defesa, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.