Decisão · STJ

STJ RHC 201150

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. NEGADO PROVIMENTO AO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTÔNIO DE JESUS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus por ele impetrado. A defesa postulava a revogação da custódia preventiva diante do argumento de falta de fundamentação, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal. Trata-se de réu denunciado pela prática, em tese, de homicídio duplamente qualificado. Nas razões deste regimental, a defesa reitera o pleito e ressalta, em síntese, o seguinte (fls. 924-928): .. conforme foi demonstrado ao longo da investigação, bem como restou comprovado ao longo da instrução criminal, o Sr. Antônio apenas utilizou moderadamente dos meios necessários, repelindo a atual e injusta agressão. .. por força de argumentos genéricos, data máxima vênia, o Suplicante está custodiado desde 13/09/2023, em razão de decretação da prisão temporária. Posteriormente, foi decretada a prisão preventiva, embora ausentes os requisitos ensejadores. Assim, encerrada a instrução, na decisão de pronúncia, publicada em maio de 2024, o Juízo de origem manteve a prisão do Paciente, que impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por entender que carece dos autos os requisitos para a sua manutenção .. . Sustenta, ainda, que (fl. 929): .. a singela invocação genérica da prisão, não justifica a prisão cautelar decretada, muito o mais porque ausentes os requisitos para a manutenção do decreto prisional, não existindo qualquer situação fática que autorize este entendimento .. . Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo e dado provimento ao recurso em habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. NEGADO PROVIMENTO AO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.
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