STJ EAREsp 2477361
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (extinção com julgamento do mérito) ou desistência da ação (extinção sem julgamen to do mérito) para fins de adesão de contribuinte a benefício fiscal, os honorários sucumbenciais do advogado devem observância à legislação de regência do respectivo benefício e, caso inexista, às regras gerais do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula 7 do STJ e 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoia nas regras de regência do programa de parcelamento tributário do Estado do Rio de Janeiro; e, na via do recurso especial, não há como analisar a composição do que foi pago pela parte, no âmbito administrativo. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas súmulas 7 do STJ e 280 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute sua condenação, em ação anulatória, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, após a quitação do crédito tributário por meio de programa especial de parcelamento; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1903/1917): A Agravante informou sua adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP ICMS 20201), na qual quitou integralmente o crédito tributário, em conjunto com as despesas processuais e os honorários advocatícios, e requereu, ao final, a homologação da renúncia. Diante disso, foi proferida sentença homologatória e extintiva do feito, que, contudo, condenou a Agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito quitado .. é possível constatar, de plano, a questão de direito posta em debate, a saber: o contribuinte aderiu a um programa de parcelamento fiscal na esfera administrativa (PEP ICMS), no qual quitou determinado crédito tributário e seus encargos legais com desconto e, judicialmente, foi condenado a arcar novamente com os encargos legais decorrentes deste mesmo crédito tributário, já pagos quando da adesão ao PEP ICMS .. a matéria debatida no recurso especial é única e exclusivamente de direito, pois os fatos são todos incontroversos, sendo objeto desta lide tão somente o direito da Agravante de não se sujeitar ao pagamento em duplicidade dos encargos legais do crédito tributário, pois já pagos na adesão ao programa de parcelamento fiscal .. Trata-se, na verdade, de diversas omissões ocorridas nos autos (passíveis de nulidade), uma vez que as decisões proferidas desde a origem não têm considerado a jurisprudência pacífica dos tribunais (STJ e TJRJ), que estabelece que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios do contribuinte que aderiu ao programa de parcelamento fiscal e, neste, quitou os encargos legais. Esta situação ocorreu na origem desde o recurso de apelação até a oposição dos embargos de declaração, o que reforça o fato de que o Juízo a quo, mesmo provocado a se pronunciar sobre a jurisprudência favorável quanto ao tema, entendeu por se omitir. Impugnação apresentada pela parte agravada (fl. 1924). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (extinção com julgamento do mérito) ou desistência da ação (extinção sem julgamen to do mérito) para fins de adesão de contribuinte a benefício fiscal, os honorários sucumbenciais do advogado devem observância à legislação de regência do respectivo benefício e, caso inexista, às regras gerais do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula 7 do STJ e 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoia nas regras de regência do programa de parcelamento tributário do Estado do Rio de Janeiro; e, na via do recurso especial, não há como analisar a composição do que foi pago pela parte, no âmbito administrativo. 5. Agravo interno não provido.