Decisão · STJ

STJ HC 929000

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Precedentes. 2. Não há prazos peremptórios para conclusão de inquérito policial instaurado contra investigados soltos. No caso, embora o procedimento haja perdurado por cerca de seis anos - instauração da investigação, em setembro de 2017, e oferecimento da denúncia, em novembro de 2023 -, a complexidade do caso - 153 ocorrências de furto qualificado por concurso de agentes e abuso de confiança - e o fato de um dos acusados residir em outro país justificam a conclusão tardia das investigações, que culminou no oferecimento da denúncia, a qual foi regularmente recebida. Assim, não há hipótese excepcional a justificar o prematuro encerramento do processo original. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THAÍS ANDRADE ORTEGA DIAS e FRANCISCO MÁRIO DE ANDRADE ARAÚ JO agravam de decisão em que deneguei a ordem de seu habeas corpus. Neste regimental, a defesa reitera a pretensão de trancamento do processo por excesso de prazo na conclusão das investigações. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Precedentes. 2. Não há prazos peremptórios para conclusão de inquérito policial instaurado contra investigados soltos. No caso, embora o procedimento haja perdurado por cerca de seis anos - instauração da investigação, em setembro de 2017, e oferecimento da denúncia, em novembro de 2023 -, a complexidade do caso - 153 ocorrências de furto qualificado por concurso de agentes e abuso de confiança - e o fato de um dos acusados residir em outro país justificam a conclusão tardia das investigações, que culminou no oferecimento da denúncia, a qual foi regularmente recebida. Assim, não há hipótese excepcional a justificar o prematuro encerramento do processo original. 3. Agravo regimental não provido.
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