STJ REsp 2155280
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL . COMPETÊNCIA DO STF. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da atualização do crédito foi feito com base no artigo 3º da EC n. 113. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Carta Magna. 3. Análise dos cálculos realizada com base no conteúdo fático probatório dos autos, tendo a Corte de Origem assentado total acerto, mantendo o valor apresentado pela Contadoria Judicial - COJUN, por estar em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria. A revisão de tais conclusões demandaria o reexame do conteúdo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 166): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que não é caso de incidir o óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que "todas as circunstâncias essenciais ao exame da matéria encontram- se definidas no aresto recorrido, de forma que o tema primordial do reclamo não demanda revolvimento de fatos e provas, mas tão somente análise de matéria de direito, diante da patente violação ao artigo art. 4º, da lei da usura, bem como à orientação do STJ sobre o tema" (fl. 176). Refere, ainda, que "interpôs recurso extraordinário conjuntamente ao recurso especial, a fim de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão sob a ótica da correta interpretação a ser conferida ao artigo 3º da EC 113/2021" (fl. 178), não havendo que se falar em inadequação da via eleita ou usurpação da competência da Suprema Corte sobre a matéria. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL . COMPETÊNCIA DO STF. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da atualização do crédito foi feito com base no artigo 3º da EC n. 113. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Carta Magna. 3. Análise dos cálculos realizada com base no conteúdo fático probatório dos autos, tendo a Corte de Origem assentado total acerto, mantendo o valor apresentado pela Contadoria Judicial - COJUN, por estar em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria. A revisão de tais conclusões demandaria o reexame do conteúdo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.