Decisão · STJ

STJ HC 926571

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-11-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, conforme art. 244 do CPP. 4. No caso, a corte de origem não tratou da busca pessoal, inviabilizando o exame da matéria por este Tribunal. 5. A jurisprudência desta Corte valida diligências baseadas em elementos concretos e não em meras impressões subjetivas. 6. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º foi afastada diante da reincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl. 83: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA EDUARDA GRIGOLETTO DA SILVA SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 793 dias-multa, no mínimo legal, como incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta a ilicitude das provas colhidas em buscas pessoal e veicular, sem mandado judicial, motivadas apenas por suposta atitude suspeita da acusada. Assevera que, no caso em exame, não "foram apresentados elementos adicionais, como denúncias anônimas, comportamento específico que indicasse ocultação de algo ilícito, ou qualquer outro indício objetivo que justificasse a abordagem" (fl. 4). Defende a absolvição da paciente, em razão da divergência nos depoimentos dos policiais responsáveis pela busca e apreensão e da fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, alega que a paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição da paciente, ou, subsidiariamente, a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 e, por conseguinte, a fixação de regime diverso do fechado. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Requer a concessão da ordem. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, conforme art. 244 do CPP. 4. No caso, a corte de origem não tratou da busca pessoal, inviabilizando o exame da matéria por este Tribunal. 5. A jurisprudência desta Corte valida diligências baseadas em elementos concretos e não em meras impressões subjetivas. 6. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º foi afastada diante da reincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
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