STJ HC 805321
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a elevação da pena na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência específica, aplicada em fração superior a 1/6, sem fundamentação idônea, bem como o regime prisional fixado. A defesa pleiteia a revisão do aumento aplicado e a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à exasperação da pena na segunda fase pela reincidência específica em fração superior a 1/6, sem justificativa concreta, bem como se há ilegalidade na fixação de regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o aumento da pena em razão de agravantes, como a reincidência, deve ser justificado de forma concreta, especialmente quando aplicada fração superior a 1/6. A simples existência de reincidência específica não basta para justificar aumento superior à fração padrão. 5. No caso em tela, a pena foi aumentada em 1/3 na segunda fase, com base na reincidência específica, sem fundamentação adequada para justificar a fração aplicada, configurando flagrante ilegalidade. 6. Impõe-se, portanto, a concessão da ordem de ofício para ajustar a fração de aumento da pena por reincidência específica para 1/6, alinhando-se aos precedentes desta Corte e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. Apesar de o paciente ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, ele é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta a fixação de regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. IV. HABEAS CO RPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 2 ANOS, 8 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 138): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILSON JESO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0005348-34.2022.8.26.0032). O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para fixar a pena em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado e 14 dias-multa. A impetrante alega: a) o limite máximo para aplicação da agravante da reincidência deve ser 1/6 da pena-base; b) "não havendo menção legal quanto à fração a ser aplicada quando existentes agravantes e/ou atenuantes, criou-se entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a presença de cada agravante autoriza o aumento da pena em fração máxima de 1/6" (e-STJ fl. 5); c) houve excessiva majoração da pena em razão da reincidência pelo mero fato de ser específica; e d) reincidência, por si só, não é critério automático para imposição de regime prisional mais gravoso ao paciente. Requer liminar para suspensão cautelar da ação penal e, definitivamente, deferimento da ordem visando "retificação da pena intermediária imposta ao paciente, bem como a definição do regime inicial aberto ou semiaberto" (e-STJ fl. 19). É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do presente habeas corpus, mas, caso admitido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a elevação da pena na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência específica, aplicada em fração superior a 1/6, sem fundamentação idônea, bem como o regime prisional fixado. A defesa pleiteia a revisão do aumento aplicado e a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à exasperação da pena na segunda fase pela reincidência específica em fração superior a 1/6, sem justificativa concreta, bem como se há ilegalidade na fixação de regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o aumento da pena em razão de agravantes, como a reincidência, deve ser justificado de forma concreta, especialmente quando aplicada fração superior a 1/6. A simples existência de reincidência específica não basta para justificar aumento superior à fração padrão. 5. No caso em tela, a pena foi aumentada em 1/3 na segunda fase, com base na reincidência específica, sem fundamentação adequada para justificar a fração aplicada, configurando flagrante ilegalidade. 6. Impõe-se, portanto, a concessão da ordem de ofício para ajustar a fração de aumento da pena por reincidência específica para 1/6, alinhando-se aos precedentes desta Corte e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. Apesar de o paciente ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, ele é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta a fixação de regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. IV. HABEAS CO RPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 2 ANOS, 8 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.