STJ HC 950001
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO DE PESSOAS. RISCO DE REITERAÇÃO. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da gravidade da ação imputada ao agravante (subtração de veículo automotor em concurso de pessoas) e pelo risco de reiteração delitiva, porquanto ostenta duas passagens anteriores por atos infracionais, em uma delas por tráfico de entorpecentes de grande porte, a indicar estreita relação do paciente com a criminalidade. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAUL ADRIAN SALES RODRIGUES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 48/53). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 5/9/2024 pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Inconformado, o agravante reitera a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, argumentando que se encontram alicerçadas exclusivamente em preceitos genéricos, não sendo apontado nenhum elemento concreto que evidencie algum risco à ordem pública com sua liberdade. Assim, pede a reconsideração da dec isão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO DE PESSOAS. RISCO DE REITERAÇÃO. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da gravidade da ação imputada ao agravante (subtração de veículo automotor em concurso de pessoas) e pelo risco de reiteração delitiva, porquanto ostenta duas passagens anteriores por atos infracionais, em uma delas por tráfico de entorpecentes de grande porte, a indicar estreita relação do paciente com a criminalidade. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ 4. Agravo regimental a que se nega provimento.