Decisão · STJ

STJ AREsp 2430075

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-11-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, mesmo após a redução da pena definitiva para seis anos e oito meses de reclusão e pagamento de seiscentos e sessenta e seis dias-multa. O recorrente alegou violação ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, argumentando que os fundamentos para a imposição do regime fechado estavam em contrariedade ao ordenamento jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado, mesmo com a pena inferior a oito anos, é válida diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) estabelecer se a reanálise do acervo fático-probatório é possível para alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, somente é revista em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a jurisprudência do STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena só é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem necessidade de reexame de aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 5. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais de culpabilidade e maus antecedentes, justificando a fixação do regime fechado, ainda que a pena fosse inferior a oito anos. 6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida a imposição do regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A superação das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, mesmo após a redução da pena definitiva para seis anos e oito meses de reclusão e pagamento de seiscentos e sessenta e seis dias-multa. O recorrente alegou violação ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, argumentando que os fundamentos para a imposição do regime fechado estavam em contrariedade ao ordenamento jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado, mesmo com a pena inferior a oito anos, é válida diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) estabelecer se a reanálise do acervo fático-probatório é possível para alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, somente é revista em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a jurisprudência do STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena só é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem necessidade de reexame de aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 5. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais de culpabilidade e maus antecedentes, justificando a fixação do regime fechado, ainda que a pena fosse inferior a oito anos. 6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida a imposição do regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A superação das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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