STJ HC 936137
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. FALTA GRAVE PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO, PORÉM OCORRIDA DENTRO O PERÍODO PREVISTO NO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial"(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.), entendimento aplicável ao indulto previsto no Decreto n. 11.302/2002. 2. Na hipótese, o acórdão atacado destacou que "o agravante não compareceu à CAEF para dar início ao cumprimento das condições impostas desde 08/10/2021 e, em que pese a justificativa apresentada pelo reeducando em 11/10/2023, verifico que no mês seguinte o sentenciado novamente não cumpriu com as condições impostas. Além disso, extraio dos autos que o sentenciado não é encontrado no endereço que forneceu ao juízo desde 12/10/2023, conforme consta nas certidões de fls. 431 e 432 do PEC" . 3. Ainda que a referida falta grave não tivessem sido homologada até a data do decreto presidencial, elas efetivamente foram cometidas dentro do prazo previsto do referido decreto, inexistindo o alegado constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO MARIA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de ordem para que a concessão do indulto, com base no Decreto n. 11.302/22. Não conheci do habeas corpus tendo em conta que, a despeito da falta grave cometida não ter sido homologado antes da data do decreto presidencial, ela foi cometida dentro do prazo previsto no referido decreto. No presente recurso, a Defensoria Pública sustenta que "a suspensão cautelar do regime aberto, que ainda padece de apuração, somente ocorreu em 04/06/2024 na decisão atacada e, portanto, após a publicação do decreto. Como é sabido, as condições para a concessão do benefício devem estar presentes ao tempo do Decreto, e ao tempo do Decreto Presidencial sequer e tinha notícia de eventual falta disciplinar de natureza grave, muito menos da homologação da falta" (e-STJ fl. 98). Pede, assim, "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 83/89, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade, para conceder o benefício da comutação ao Paciente, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 8615/15" (sic) (e-STJ fl. 97). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. FALTA GRAVE PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO, PORÉM OCORRIDA DENTRO O PERÍODO PREVISTO NO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial"(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.), entendimento aplicável ao indulto previsto no Decreto n. 11.302/2002. 2. Na hipótese, o acórdão atacado destacou que "o agravante não compareceu à CAEF para dar início ao cumprimento das condições impostas desde 08/10/2021 e, em que pese a justificativa apresentada pelo reeducando em 11/10/2023, verifico que no mês seguinte o sentenciado novamente não cumpriu com as condições impostas. Além disso, extraio dos autos que o sentenciado não é encontrado no endereço que forneceu ao juízo desde 12/10/2023, conforme consta nas certidões de fls. 431 e 432 do PEC" . 3. Ainda que a referida falta grave não tivessem sido homologada até a data do decreto presidencial, elas efetivamente foram cometidas dentro do prazo previsto do referido decreto, inexistindo o alegado constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido .