STJ REsp 2167050
CIVILPROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5. Caso concreto em que o Tribunal reconheceu a impossibilidade de limitação do número de sessões anuais de terapia multidisciplinar ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. RELATÓRIO O EXMO. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 341/348): APELAÇÃO - Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer Pretensão de compelir a empresa ré a custear as terapias prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista que acomete a autora - Sentença de procedência Inconformismo da ré Descabimento Caso em que incumbe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal Irrelevante a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 521/525). Em suas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 10, §13, da Lei n. 9.656/1998, aduzindo que (e-STJ fl. 369): Com a devida vênia, referido entendimento em Acórdão não merece prosperar, vez que a temática de cobertura de doenças é normatizada pela Lei 9.656/98, que determina que as operadoras de planos de saúde devem ofertar no mínimo o denominado "plano referência", que determina a obrigatoriedade de cobertura de tratamento de TODAS as doenças elencadas o Cadastro Internacional das Doenças-CID, não sendo matéria de cobertura contratual e sim legal. Desta forma, não se trata de rol meramente exemplificativo, mas sim de uma regulamentação séria e eficaz que garante os tratamentos necessários para as patologias elencadas no CID. Por seu turno, cumpre ressaltar que o pedido de cobertura aqui pleiteado SE REFERE A PROCEDIMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS, BEM COMO, NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO, ou seja, com exclusão expressa no artigo 10 da Lei nº 9.565/98. Contrarrazões apresentadas às fls. 531/543 (e-STJ ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 556/558). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à afetação (e-STJ fls. 570/572). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ encaminhou o recurso para afetação (e-STJ fls. 578/583). É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma 5. Caso concreto em que o Tribunal reconheceu a impossibilidade de limitação do número de sessões anuais de terapia multidisciplinar ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.