Decisão · STJ

STJ AREsp 2890139

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-03-24publicado em 2026-06-08
CIVIL
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de inexigibilidade de débito c/c PEDIDO CONDENATÓRIO. Dano moral não configurado. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão da Presidência, que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por suposta ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados, deve ser reconsiderada, admitindo-se o exame do agravo em recurso especial; (ii) é possível, em recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais; (iii) à luz dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a fraude bancária decorrente de "golpe do motoboy" configura dano moral in re ipsa ou se exige prova de abalo relevante a direitos da personalidade; (iv) a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de dano moral e da conduta dos réus demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante indicou, em sede de recurso especial, os dispositivos legais supostamente violados, motivo pelo qual afasta-se o óbice da Súmula 284 do STF. 4. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte. 5. A conclusão da Corte local, de que a fraude bancária não gera por si só dano moral e de que é necessária prova de abalo significativo, encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dano moral na hipótese exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 420-421, e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIZ GONZAGA VIEIRA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 420-421, e-STJ) que não conheceu do reclamo. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 297, e-STJ): APELAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - "GOLPE DO MOTOBOY" - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS Não caracterizado s Sentença que declarou a inexigibilidade do débito e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais Pontos que fizeram coisa julgada, porque os réus não apelaram - Situação narrada que não se qualifica como hábil a causar danos extrapatrimoniais Inexistência de prova do abalo sofrido Conjuntura fática que sequer comportaria o reconhecimento da responsabilidade dos réus pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pelo autor Dano moral não configurado. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 304-321, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 1º, III e 5º, X, da Constituição Federal; 927, 186 e 187 do Código Civil. Sustenta, em síntese, necessidade de condenação por danos morais decorrentes de fraude bancária, com responsabilidade objetiva das instituições financeiras e falha na prestação do serviço. Contrarrazões apresentadas às fls. 371-376, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 378-380, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 383-401, e-STJ . Contraminuta apresentada às fls. 404-408, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 420-421, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, pois a parte insurgente não teria indicado os artigos de lei federal violados ou objeto de interpretação divergente. No presente agravo interno (fls. 425-440, e-STJ), o agravante refuta o citado óbice e reafirma os argumentos do apelo nobre. Sem impugnação (fls. 443-444 e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de inexigibilidade de débito c/c PEDIDO CONDENATÓRIO. Dano moral não configurado. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão da Presidência, que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por suposta ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados, deve ser reconsiderada, admitindo-se o exame do agravo em recurso especial; (ii) é possível, em recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais; (iii) à luz dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a fraude bancária decorrente de "golpe do motoboy" configura dano moral in re ipsa ou se exige prova de abalo relevante a direitos da personalidade; (iv) a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de dano moral e da conduta dos réus demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante indicou, em sede de recurso especial, os dispositivos legais supostamente violados, motivo pelo qual afasta-se o óbice da Súmula 284 do STF. 4. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte. 5. A conclusão da Corte local, de que a fraude bancária não gera por si só dano moral e de que é necessária prova de abalo significativo, encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dano moral na hipótese exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 420-421, e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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