Decisão · STJ

STJ HC 805124

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-11-26
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA AGRAVANTE FUNDAMENTADA. QUANTUM PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente. 2. A defesa alega erro na não aplicação do princípio da consunção entre os crimes de extorsão e furto, além de questionar a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 4. A análise da dosimetria da pena e o reconhecimento da consunção também são questões em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Os crimes foram praticados contra vítima idosa, ocasionando-lhe um prejuízo financeiro no valor de R$ 23.217,00 (vinte e três mil, duzentos e dezessete reais). Assim, o agravamento da pena referente ao art. 61, II, h, do Código Penal, na fração de 1/4, foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo. 7. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de furto, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inadequada a aplicação do princípio da consunção entre os delitos IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA ZACARIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão de reclusão e 20 dias-multa pela prática dos delitos dos artigos 155, §4º, IV, e 158, §1º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, em regime inicial fechado. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao recurso nos termos do acórdão juntado às fls. 56-65 (e-STJ). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro em razão do não reconhecimento do princípio da consunção entre o crime de extorsão e furto, bem como em razão da pena aplicada. Requer a concessão da ordem para obter o reconhecimento do crime único e a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA AGRAVANTE FUNDAMENTADA. QUANTUM PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente. 2. A defesa alega erro na não aplicação do princípio da consunção entre os crimes de extorsão e furto, além de questionar a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 4. A análise da dosimetria da pena e o reconhecimento da consunção também são questões em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Os crimes foram praticados contra vítima idosa, ocasionando-lhe um prejuízo financeiro no valor de R$ 23.217,00 (vinte e três mil, duzentos e dezessete reais). Assim, o agravamento da pena referente ao art. 61, II, h, do Código Penal, na fração de 1/4, foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo. 7. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de furto, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inadequada a aplicação do princípio da consunção entre os delitos IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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