Decisão · STJ

STJ HC 951635

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-07publicado em 2024-11-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. "VOADORA" EM IDOSO DE 77 ANOS QUE PASSEAVA COM SEU NETO DE 11 ANOS. ÓBITO NO LOCAL. MOTIVAÇÃO DESPROPORCIONAL. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente demonstrada, sendo destacada a gravidade concreta da conduta, apta a evidenciar a periculosidade do agravante. 4. Consta que ele teria dado um chute conhecido como "voadora" na vítima, idoso de 77 anos e que passeava de mãos dadas com seu neto de 11 anos, supostamente em razão do fato de que eles teriam atravessado a rua fora da faixa de pedestre e colocado as mãos em seu veículo quando ele freou bruscamente. A violência do golpe aplicado foi suficiente para causar o óbito da vítima no local. 5. A brutalidade da conduta, bem como a desproporção dos supostos motivos, é apta a indicar o periculum libertatis e demonstrar que a prisão é necessária para a preservação da ordem pública. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de TIAGO GOMES DE SOUZA contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2166922-60.2024.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 9/6/2024, acusado da suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 214/240): HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO: PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE AFASTAMENTO: Decisão atacada que se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Condições pessoais favoráveis e primariedade que não geram direito absoluto à liberdade quando presentes os fundamentos da prisão cautelar. Indícios de autoria e materialidade. Circunstâncias do crime e demais elementos que indicam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução. Tratamento psiquiátrico com uso contínuo de medicamentos controlados: Ausência de evidências de que a unidade prisional não esteja providenciando o atendimento médico adequado ao paciente, o que não comporta apreciação na via estreita e limitada do habeas corpus e será dirimido pelo meio próprio, sob pena deste E. Tribunal de Justiça incorrer em supressão de instância. Paciente que é pai de filhos menores de 12 anos e portador de necessidades especiais, mas que, todavia, não demonstrou ser imprescindível ou o único responsável pelos cuidados deles. Ausência de ilegalidade ou constrangimento. ORDEM DENEGADA. Foi impetrado o presente writ buscando a revogação da prisão preventiva, inclusive com fixação de outras medidas menos gravosas. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 246/255). No presente agravo regimental, a defesa reitera que o delito imputado consistiu em fato isolado na vida do agravante, e que não está presente o periculum libertatis. Destaca suas circunstâncias pessoais favoráveis, e defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, a reforma a decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. "VOADORA" EM IDOSO DE 77 ANOS QUE PASSEAVA COM SEU NETO DE 11 ANOS. ÓBITO NO LOCAL. MOTIVAÇÃO DESPROPORCIONAL. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente demonstrada, sendo destacada a gravidade concreta da conduta, apta a evidenciar a periculosidade do agravante. 4. Consta que ele teria dado um chute conhecido como "voadora" na vítima, idoso de 77 anos e que passeava de mãos dadas com seu neto de 11 anos, supostamente em razão do fato de que eles teriam atravessado a rua fora da faixa de pedestre e colocado as mãos em seu veículo quando ele freou bruscamente. A violência do golpe aplicado foi suficiente para causar o óbito da vítima no local. 5. A brutalidade da conduta, bem como a desproporção dos supostos motivos, é apta a indicar o periculum libertatis e demonstrar que a prisão é necessária para a preservação da ordem pública. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo desprovido.
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