Decisão · STJ

STJ HC 949847

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA QUE TORNOU A SER DECRETADA MONOCRATICAMENTE NA SEGUNDA INSTÂNCIA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO DO MP/RO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que: (1) foi denunciado pelos crimes de concussão, peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, os quais teriam sido perpetrados de forma sistemática, entre os anos de 2014 e 2023, com a agravante de dirigir a atividade dos demais agentes, na condição de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - sua conduta consistiria eminentemente na apropriação indevida de parcela dos salários de funcionários do seu gabinete ("rachadinha"); (2) teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na gravidade concreta dos delitos e no risco à instrução, devido ao registro de ameaça contra a vida de testemunhas, sendo assim mantida pela segunda instância e também por esta Corte; (3) obteve a liberdade provisória por decisão do juízo de primeira instância, depois de ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão; e (4) tornou a ter sua prisão preventiva decretada pelo segundo grau de jurisdição quando, em julgamento singular, no âmbito de medida cautelar inominada, o juízo plantonista conferiu efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito que havia sido interposto pelo órgão acusador, com fundamento na reputadamente excepcional gravidade dos supostos delitos. 2. Para justificar a nova imposição da medida cautelar extrema, o juízo plantonista do segundo grau de jurisdição escorou-se basicamente na probabilidade de reiteração delitiva e na natureza grave dos supostos delito. 3. Ocorre que o ponto sobre a reiteração delitiva sucumbe diante da constatação de que o cometimento dos supostos delitos se viabilizou no exercício do cargo público, de modo que medidas cautelares menos gravosas poderiam atingir o mesmo objetivo, convindo ainda ponderar que, embora haja suspeitas de prática sistemática, ao longo de quase uma década, trata-se de réu primário e sem maus antecedentes, de modo que tais indícios de contumácia devem ser interpretados de forma contextualizada, conforme adequadamente havia procedido o juízo de primeiro grau. 4. O outro pilar invocado pelo juízo plantonista para justificar a renovada custódia processual diz respeito à gravidade dos delitos, porque praticados em virtude de cargo proeminente na administração pública. Nesses termos, entretanto, a prisão preventiva decorre visivelmente da gravidade abstrata dos reputados delitos, na medida em que não se apontaram quaisquer consequências especificamente graves das condutas. 5. Ademais, nada se aduziu em desabono às condições pessoais do réu, seja pretéritas, seja do seu comportamento como investigado ou denunciado. 6. Com efeito, cumpre ponderar que os principais fundamentos da prisão cautelar cuja legitimidade havia sido chancelada por esta Corte repousavam na ameaça a testemunhas, cuja relevância foi redimensionada pelo juízo de primeira instância em função, primeiro, da conclusão da oitiva de todas as testemunhas e, segundo, pelo transcurso do tempo. Entretanto, o ato ora apontado como coator passou ao largo desses pontos, havendo registrado tais aspectos apenas no relatório, sem sequer adotá-los como fundamento ou reforço para justificar a medida cautelar extrema. 7. Resta reconhecer que o aparente cometimento de crimes, por si só, ainda que abstratamente graves, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva. 8. Também é certo que não se admite a prisão preventiva automática, apenas por se tratar de tipo localizado no título "dos crimes contra a administração pública". 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MP/RO não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a decisão de e-STJ fls. 155/160, que concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do ora agravado, fazendo prevalecer as medidas cautelares diversas da prisão que o juízo de primeiro grau havia considerado adequadas e estendendo o benefício a corréu. No recurso sob exame, o órgão ministerial argumenta que a prisão preventiva se justificava, seja pela imensa gravidade concreta dos delitos, seja pela ameaça a testemunhas, que teria acontecido durante o período sob prisão preventiva. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA QUE TORNOU A SER DECRETADA MONOCRATICAMENTE NA SEGUNDA INSTÂNCIA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO DO MP/RO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que: (1) foi denunciado pelos crimes de concussão, peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, os quais teriam sido perpetrados de forma sistemática, entre os anos de 2014 e 2023, com a agravante de dirigir a atividade dos demais agentes, na condição de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - sua conduta consistiria eminentemente na apropriação indevida de parcela dos salários de funcionários do seu gabinete ("rachadinha"); (2) teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na gravidade concreta dos delitos e no risco à instrução, devido ao registro de ameaça contra a vida de testemunhas, sendo assim mantida pela segunda instância e também por esta Corte; (3) obteve a liberdade provisória por decisão do juízo de primeira instância, depois de ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão; e (4) tornou a ter sua prisão preventiva decretada pelo segundo grau de jurisdição quando, em julgamento singular, no âmbito de medida cautelar inominada, o juízo plantonista conferiu efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito que havia sido interposto pelo órgão acusador, com fundamento na reputadamente excepcional gravidade dos supostos delitos. 2. Para justificar a nova imposição da medida cautelar extrema, o juízo plantonista do segundo grau de jurisdição escorou-se basicamente na probabilidade de reiteração delitiva e na natureza grave dos supostos delito. 3. Ocorre que o ponto sobre a reiteração delitiva sucumbe diante da constatação de que o cometimento dos supostos delitos se viabilizou no exercício do cargo público, de modo que medidas cautelares menos gravosas poderiam atingir o mesmo objetivo, convindo ainda ponderar que, embora haja suspeitas de prática sistemática, ao longo de quase uma década, trata-se de réu primário e sem maus antecedentes, de modo que tais indícios de contumácia devem ser interpretados de forma contextualizada, conforme adequadamente havia procedido o juízo de primeiro grau. 4. O outro pilar invocado pelo juízo plantonista para justificar a renovada custódia processual diz respeito à gravidade dos delitos, porque praticados em virtude de cargo proeminente na administração pública. Nesses termos, entretanto, a prisão preventiva decorre visivelmente da gravidade abstrata dos reputados delitos, na medida em que não se apontaram quaisquer consequências especificamente graves das condutas. 5. Ademais, nada se aduziu em desabono às condições pessoais do réu, seja pretéritas, seja do seu comportamento como investigado ou denunciado. 6. Com efeito, cumpre ponderar que os principais fundamentos da prisão cautelar cuja legitimidade havia sido chancelada por esta Corte repousavam na ameaça a testemunhas, cuja relevância foi redimensionada pelo juízo de primeira instância em função, primeiro, da conclusão da oitiva de todas as testemunhas e, segundo, pelo transcurso do tempo. Entretanto, o ato ora apontado como coator passou ao largo desses pontos, havendo registrado tais aspectos apenas no relatório, sem sequer adotá-los como fundamento ou reforço para justificar a medida cautelar extrema. 7. Resta reconhecer que o aparente cometimento de crimes, por si só, ainda que abstratamente graves, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva. 8. Também é certo que não se admite a prisão preventiva automática, apenas por se tratar de tipo localizado no título "dos crimes contra a administração pública". 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MP/RO não provido.
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