Decisão · STJ

STJ HC 811014

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-23publicado em 2024-11-26
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por associação para o tráfico, com pedido de fixação de regime prisional mais brando, em razão de primariedade e bons antecedentes. 2. A paciente foi condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 812 dias-multa, após apelação que absolveu a paciente do crime de tráfico de drogas. 3. O impetrante sustenta que o tempo de prisão caute lar deve ser computado na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e que a paciente faz jus ao regime aberto, por ser primária e ter bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível, com base apenas na gravidade abstrata do delito, é válida, considerando a primariedade e os bons antecedentes da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível, com base apenas na gravidade abstrata do delito, quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 6. A análise do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência, pois não apresentou fundamentação específica e concreta para a fixação de regime mais gravoso. 7. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, a paciente faz jus ao regime aberto para início de cumprimento da pena, conforme o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 262 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DYENIFER EDUARDA DE OLIVEIRA MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500295- 94.2020.8.26.0637). A paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.392 dias-multa, como incursa nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei11.343/06, na forma do art. 69 do CP. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para absolver a paciente da prática do crime de tráfico de drogas, restando a condenação pelo crime de associação para o tráfico em 3 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto, além do pagamento de 812 dias-multa. O impetrante sustenta: a) o tempo de prisão cautelar deve ser computado na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e b) a paciente faz jus ao regime mais brando para o cumprimento da pena, uma vez que é primária, com bons antecedentes e condenada à pena inferior a 4 anos. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja fixado o regime aberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por associação para o tráfico, com pedido de fixação de regime prisional mais brando, em razão de primariedade e bons antecedentes. 2. A paciente foi condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 812 dias-multa, após apelação que absolveu a paciente do crime de tráfico de drogas. 3. O impetrante sustenta que o tempo de prisão caute lar deve ser computado na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e que a paciente faz jus ao regime aberto, por ser primária e ter bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível, com base apenas na gravidade abstrata do delito, é válida, considerando a primariedade e os bons antecedentes da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível, com base apenas na gravidade abstrata do delito, quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 6. A análise do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência, pois não apresentou fundamentação específica e concreta para a fixação de regime mais gravoso. 7. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, a paciente faz jus ao regime aberto para início de cumprimento da pena, conforme o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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