STJ REsp 2147778
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar mínimo (1/6), para condenada primária e de bons antecedentes, que atuava como "mula" no tráfico internacional de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida e a condição de "mula" são elementos suficientes para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a modulação da fração de redução da pena do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 4. A condição de "mula" não comprova, por si só, a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa, sendo necessário avaliar as circunstâncias concretas do caso. 5. No presente caso, a ré foi arregimentada por organização criminosa e tinha plena consciência de estar a serviço do tráfico internacional de drogas, o que justifica a redução da pena no patamar mínimo, em razão da especial gravidade da conduta. 6. A reanálise dos fatos e das provas não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, inviabilizando a modificação da decisão recorrida. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou recurso de apelação criminal ali interposto. Contrarrazões apresentadas, onde a parte recorrida postula o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar mínimo (1/6), para condenada primária e de bons antecedentes, que atuava como "mula" no tráfico internacional de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida e a condição de "mula" são elementos suficientes para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a modulação da fração de redução da pena do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 4. A condição de "mula" não comprova, por si só, a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa, sendo necessário avaliar as circunstâncias concretas do caso. 5. No presente caso, a ré foi arregimentada por organização criminosa e tinha plena consciência de estar a serviço do tráfico internacional de drogas, o que justifica a redução da pena no patamar mínimo, em razão da especial gravidade da conduta. 6. A reanálise dos fatos e das provas não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, inviabilizando a modificação da decisão recorrida. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.