STJ HC 948022
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso dos autos, não há se falar na aplicação da redutora, uma vez que o paciente não preenche os requisitos necessários para fazer jus a benesse, porquanto o paciente é reincidente. 3. Com efeito, "A concessão de sursis (CP, art. 77), mesmo que a pena privativa de liberdade venha a ser extinta após o decurso do período de provas, não induz à primariedade do réu, ao contrário da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), na qual, após a extinção da punibilidade, não subsiste qualquer efeito penal, não havendo se falar em reincidência ou maus antecedentes." (HC n. 385.535/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 11/5/2017.) 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARLAN MONTALVAO NUNES contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 258/262). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 700 dias-multa (e-STJ fls. 56/76). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 10/33). No presente writ (e-STJ fls. 3/9), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora. Afirma, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a aplicação da redutora, uma vez que o paciente é primário, não ostenta maus antecedentes e não integra organização criminosa. Argumenta, ainda, que que houve bis in idem, pois a natureza e a quantidade de drogas foram consideradas na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, nesta última para afastar o tráfico privilegiado. Em decisão acostada às e-STJ fls. 218/219, a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 223/330), a defesa alega que há precedentes desta Corte Superior sobre a possibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, podendo, assim, o writ ser analisada por este Tribunal. Quanto ao mérito, reafirma os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, apontando que o paciente preenche os requisitos necessários para a aplicação da benesse, ressaltando a primariedade do paciente. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. Foi reiterado o pedido de reconsideração da decisão às e-STJ fls. 247/253. Em decisão acostada às e-STJ fls. 258/262, este Relator reconsiderou a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, contudo, ao analisar o mérito, não conheceu da impetração. A parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 279/283). Em seu agravo (e-STJ fls. 284/290), a defesa reafirma os fundamentos apresentados, alegando que o suris impediu, indevidamente, a aplicação da redutora do tráfico, o que configura ilegalidade, porquanto, a decisão deve ser reformada. Dessa forma, pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso dos autos, não há se falar na aplicação da redutora, uma vez que o paciente não preenche os requisitos necessários para fazer jus a benesse, porquanto o paciente é reincidente. 3. Com efeito, "A concessão de sursis (CP, art. 77), mesmo que a pena privativa de liberdade venha a ser extinta após o decurso do período de provas, não induz à primariedade do réu, ao contrário da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), na qual, após a extinção da punibilidade, não subsiste qualquer efeito penal, não havendo se falar em reincidência ou maus antecedentes." (HC n. 385.535/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 11/5/2017.) 4. Agravo regimental não provido.