Decisão · STJ

STJ HC 767941

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-30publicado em 2024-11-26
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS ATINGIDOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP), à pena de 10 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, no regime fechado. 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e aponta constrangimento ilegal na aplicação cumulativa e sem a devida fundamentação, das causas de aumento de pena previstas no §2º do art. 157 do CP. Alega, ainda, a necessidade de se decotar a causa de aumento do emprego de arma de fogo, bem como a necessidade de se afastar o concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) A legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, com base no concurso de pessoas e no emprego de arma de fogo, sem fundamentação adequada. (iii) Verificar se deve ser decotada a causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo em virtude da não apreensão da arma; (iv) Verificar se os crimes perpetrados pelos pacientes configuram concurso fomal de crimes ou crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 5. No que tange à dosimetria da pena, verificou-se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação concreta. A jurisprudência pacífica desta Corte, expressa na Súmula 443 do STJ, exige fundamentação específica para a aplicação cumulativa de causas de aumento, o que não ocorreu na espécie, configurando constrangimento ilegal. 6. Tendo a Corte de origem concluído que os envolvidos, mediante uma só ação, atingiram bens de duas vítimas distintas, isto é, patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem parcialmente concedida para restabelecer a sentença que havia condenado os pacientes às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de AUGUSTO DO NASCIMENTO DOS REIS e JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1509892-80.2020.8.26.0510). Os pacientes foram condenados pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A. I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP) à pena de 10 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, no regime fechado. A defesa alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal utilizado para fundamentar a condenação se deu à margem das determinações contidas no art. 226 do CPP. Sustenta, também, a necessidade de se decotar a causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, tendo em vista a ausência de apreensão do instrumento utilizado na prática do ilícito. Sustenta, ainda, a existência de constrangimento ilegal na terceira fase dosimétrica que, ao reconhecer a causa de aumento do concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 e, posteriormente, em virtude da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumentou novamente a pena em 2/3, sem a devida fundamentação. Por fim, aduz a necessidade de se afastar o concurso formal e se reconhecer a existência de crime único, uma vez que as subtrações ocorreram num mesmo contexto fático. Requer a concessão da ordem para que seja o processo anulado por violação ao art. 226 do CPP ou, subsidiariamente, para que seja decotada a causa de aumento do emprego de arma; para que incida uma única causa de aumento da pena e se fixe regime menos gravoso como inicial ao cumprimento da pena (e-STJ fls. 03/27). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 215/231). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS ATINGIDOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP), à pena de 10 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, no regime fechado. 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e aponta constrangimento ilegal na aplicação cumulativa e sem a devida fundamentação, das causas de aumento de pena previstas no §2º do art. 157 do CP. Alega, ainda, a necessidade de se decotar a causa de aumento do emprego de arma de fogo, bem como a necessidade de se afastar o concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) A legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, com base no concurso de pessoas e no emprego de arma de fogo, sem fundamentação adequada. (iii) Verificar se deve ser decotada a causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo em virtude da não apreensão da arma; (iv) Verificar se os crimes perpetrados pelos pacientes configuram concurso fomal de crimes ou crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 5. No que tange à dosimetria da pena, verificou-se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação concreta. A jurisprudência pacífica desta Corte, expressa na Súmula 443 do STJ, exige fundamentação específica para a aplicação cumulativa de causas de aumento, o que não ocorreu na espécie, configurando constrangimento ilegal. 6. Tendo a Corte de origem concluído que os envolvidos, mediante uma só ação, atingiram bens de duas vítimas distintas, isto é, patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem parcialmente concedida para restabelecer a sentença que havia condenado os pacientes às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado.
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