STJ AREsp 2482624
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, porque o termo "súmula" não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, conforme expresso na Súmula n. 518 do STJ. 4. O acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, adotou fundamentação constitucional que se mostra suficiente à solução do litígio e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide a Súmula 126/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 689): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante alega que: a) violação dos dispositivos dos artigos 489, §1º, VI e 1.022, II do CPC, em razão da omissão com relação a aplicação do entendimento sumulado do STJ (Súmula 461) de forma cumulada com a Súmula 213, a respeito da possibilidade de ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, via Precatório/RPV; b) a decisão objurgada não observou as violações do teor dos arts 165, 168, I do CTN, assim como o art. 66 da Lei nº 8.383/91, art. 927, IV e 489, § 1º, IV e VI, cuja interpretação daqueles dispositivos infraconstitucionais deve se alinhar ao teor das Súmulas do STJ (213 e 461); c) não há indicação de violação das Súmulas 213 e 461, como o D. Ministro relator consignou, e sim dos dispositivos infraconstitucionais acima mencionados, devendo sua interpretação estar em consonância com o referido entendimento sumulado; d) é preciso observar que, apesar de o entendimento sumulado do STF ter sido aplicado, cabe a esta Colenda Corte verificar a sua aplicabilidade, uma vez que este próprio tribunal tem entendimento diverso, consubstanciado na aplicação cumulada das súmulas 213 e 461; e) ante a jurisprudência dominante e vinculante do STJ, requer que seja reformada a decisão monocrática recorrida, para que esse Nobre Colegiado dê integral provimento ao recurso, concedendo aos filiados do agravante, a possibilidade de restituição mediante precatório/RPV também dos últimos 05 anos anteriores à impetração. Impugnação (fls. 728/730). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, porque o termo "súmula" não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, conforme expresso na Súmula n. 518 do STJ. 4. O acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, adotou fundamentação constitucional que se mostra suficiente à solução do litígio e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide a Súmula 126/STJ. 5. Agravo interno não provido.