Decisão · STJ

STJ REsp 2080518

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso do recurso especial, uma vez não ser cabível o contra acórdão que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, realiza o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 840/842): Todavia, com o devido respeito, a União entende que a decisão ora agravada não merece prosperar, na medida em que, tal como bem delimitado pelo tribunal de origem, quando do juízo de admissibilidade, a União pretende a reforma da decisão no pertinente à modulação. Isso porque, o órgão julgador, ao receber os autos para fins de aplicação do art. 1.030, II e 1.040, II do CPC, negou provimento ao recurso fazendário, entendendo que o entendimento do Tribunal não divergiu do entendimento da Suprema Corte, inclusive quanto à modulação: .. Desta decisão a União interpôs o agravo interno de fls. 696/699 e-STJ, delimitado à correta aplicação da modulação, o qual foi improvido pelo acórdão de fls. 718 e- STJ: .. Ocorre que a 2ª Turma do TRF rejeitou os embargos de declaração, ensejando o cabível recurso especial, e a competência revisora desse Superior Tribunal de Justiça, na medida em que feito tal distinguish: trata-se de recurso limitada à incorreção da aplicação da modulação fixada pela Corte Suprema, uma vez que já devolvidos os autos para o juízo de retratação, que não ocorreu no caso, a par de oportunamente desafiado por agravo interno, tal como entende esse Superior Tribunal de Justiça. Uma vez mantido esse entendimento, cabível o novo R Esp, restrito à devolução do acórdão que, em juízo de retratação, desrespeitou a modulação fixada pelo STF, quando do julgamento do referido Tema n. 69/STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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