Decisão · STJ

STJ AREsp 2658459

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-11-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA (155 GRAMAS DE MACONHA). REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravante condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). No recurso especial, o recorrente alega negativa de autoria, afirmando que nenhuma das testemunhas o teria visto cometer o crime, e que sua condenação se baseou exclusivamente em "testemunhos de ouvir dizer". Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas testemunhais, especialmente os depoimentos dos policiais, são suficientes para a manutenção da condenação; (ii) reavaliar, de ofício, a dosimetria da pena aplicada ao agravante em razão da quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do recorrente encontra-se devidamente amparada nos depoimentos prestados por policiais militares que o prenderam em flagrante, os quais relataram, de forma harmônica e coerente, que o agravante tentou se desfazer de uma mochila contendo 155 gramas de maconha quando abordado em um ônibus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio probatório, salvo se houver indícios de interesse ou parcialidade, o que não se verifica no presente caso. A revisão das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de negativa de autoria, baseada na ausência de testemunhas presenciais civis, não prospera, pois os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para fundamentar a condenação. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Em relação à dosimetria da pena, constatou-se que a quantidade de droga apreendida (155 gramas de maconha) não é expressiva a ponto de justificar a majoração da pena-base. Assim, a pena deve ser redimensionada ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e, na terceira fase da dosimetria, aplicada a fração máxima de 2/3 de redução, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. 6. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu, o regime inicial deve ser o aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo de origem, conforme disposto nos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do agravo e/ou do recurso especial, mas pela concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a causa especial de redução na fração de 2/3, com seus consectários" (e-STJ, fl. 418). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA (155 GRAMAS DE MACONHA). REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravante condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). No recurso especial, o recorrente alega negativa de autoria, afirmando que nenhuma das testemunhas o teria visto cometer o crime, e que sua condenação se baseou exclusivamente em "testemunhos de ouvir dizer". Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas testemunhais, especialmente os depoimentos dos policiais, são suficientes para a manutenção da condenação; (ii) reavaliar, de ofício, a dosimetria da pena aplicada ao agravante em razão da quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do recorrente encontra-se devidamente amparada nos depoimentos prestados por policiais militares que o prenderam em flagrante, os quais relataram, de forma harmônica e coerente, que o agravante tentou se desfazer de uma mochila contendo 155 gramas de maconha quando abordado em um ônibus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio probatório, salvo se houver indícios de interesse ou parcialidade, o que não se verifica no presente caso. A revisão das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de negativa de autoria, baseada na ausência de testemunhas presenciais civis, não prospera, pois os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para fundamentar a condenação. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Em relação à dosimetria da pena, constatou-se que a quantidade de droga apreendida (155 gramas de maconha) não é expressiva a ponto de justificar a majoração da pena-base. Assim, a pena deve ser redimensionada ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e, na terceira fase da dosimetria, aplicada a fração máxima de 2/3 de redução, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. 6. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu, o regime inicial deve ser o aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo de origem, conforme disposto nos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
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