Decisão · STJ

STJ RHC 201924

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-11-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Como já delineado na decisão agravada: a) o acusado "está cautelarmente privado de sua liberdade desde maio de 2023 e a audiência de instrução e julgamento está prevista para 15/10/2024"; b) "a análise das informações prestadas permite concluir que o Juízo de primeiro grau dirige o andamento do processo com a diligência necessária, a evidenciar a busca de celeridade na tramitação"; c) "há prognóstico de encerramento do feito em data próxima, com a realização da audiência designada". 3. O relato trazido pelo agravante na irresignação em exame reforça a ausência de desídia do Magistrado de primeiro grau na condução do feito, uma vez que a audiência de instrução foi iniciada na data prevista e sua continuação foi designada para data próxima. 4. Portanto, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO CAIO DOREA MOTA agrava de decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No regimental, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo para o encerramento do feito, ao argumento de que "o recorrente está acautelado há quase 01 (um) ano e seis meses e não há previsibilidade de formação da sua culpa" (fl. 551). Ressalta que, embora haja sido iniciada a colheita da prova na audiência designada para o dia 15/10/2024, não há "previsibilidade de encerramento da instrução criminal, pois foi designada outra audiência para o dia 29/11/2024" (fl. 551). Postula, dessa forma, seja reconsiderado o decisum agravado ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva do réu. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Como já delineado na decisão agravada: a) o acusado "está cautelarmente privado de sua liberdade desde maio de 2023 e a audiência de instrução e julgamento está prevista para 15/10/2024"; b) "a análise das informações prestadas permite concluir que o Juízo de primeiro grau dirige o andamento do processo com a diligência necessária, a evidenciar a busca de celeridade na tramitação"; c) "há prognóstico de encerramento do feito em data próxima, com a realização da audiência designada". 3. O relato trazido pelo agravante na irresignação em exame reforça a ausência de desídia do Magistrado de primeiro grau na condução do feito, uma vez que a audiência de instrução foi iniciada na data prevista e sua continuação foi designada para data próxima. 4. Portanto, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. Agravo não provido.
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