Decisão · STJ

STJ AREsp 2330194

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-11-26
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. Reexame de provas. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). O recorrente pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n. 11.343/06), argumentando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo conclui que o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, destacando elementos como a quantidade de droga apreendida (111 pedras de crack, pesando 10,57g), o local de apreensão ser um ponto conhecido de venda de drogas, e a tentativa de fuga do réu ao avistar os policiais. 5. A palavra dos policiais que participaram da operação é considerada firme, coerente e prestada sob o crivo do contraditório, possuindo valor probante suficiente para a manutenção da condenação. 6. A reincidência do recorrente, evidenciada pelo histórico criminal e envolvimento em outras ocorrências relacionadas ao tráfico, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A análise do material fático-probatório, necessário para acolher a tese de desclassificação para uso pessoal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. Reexame de provas. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). O recorrente pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n. 11.343/06), argumentando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo conclui que o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, destacando elementos como a quantidade de droga apreendida (111 pedras de crack, pesando 10,57g), o local de apreensão ser um ponto conhecido de venda de drogas, e a tentativa de fuga do réu ao avistar os policiais. 5. A palavra dos policiais que participaram da operação é considerada firme, coerente e prestada sob o crivo do contraditório, possuindo valor probante suficiente para a manutenção da condenação. 6. A reincidência do recorrente, evidenciada pelo histórico criminal e envolvimento em outras ocorrências relacionadas ao tráfico, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A análise do material fático-probatório, necessário para acolher a tese de desclassificação para uso pessoal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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