Decisão · STJ

STJ HC 768444

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-01publicado em 2024-11-26
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUSIVE COM A APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), à pena de 8 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado. 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e aponta constrangimento ilegal na aplicação cumulativa e sem a devida fundamentação, das causas de aumento de pena previstas no §2º do art. 157 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) A legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, com base no concurso de pessoas e no emprego de arma de fogo, sem fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 5. No que tange à dosimetria da pena, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação concreta foi detectada pela Corte de origem que deu provimento ao recurso defensivo e sanou a ilegalidade apontada, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL WEBER DURANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal nº 5072860-85.2019.8.21.0001). O paciente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A. I, do CP) à pena de 8 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado. A defesa alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal utilizado para fundamentar a condenação se deu à margem das determinações contidas no art. 226 do CPP. Sustenta, ainda, a existência de constrangimento ilegal na terceira fase dosimétrica que, ao reconhecer a causa de aumento do concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 e, posteriormente, em virtude da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumentou novamente a pena em 2/3, sem a devida fundamentação. Requer a concessão da ordem para que seja o processo anulado por violação ao art. 226 do CPP ou, subsidiariamente, para que incida uma única causa de aumento da pena (e-STJ fls. 03/19). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 861/870). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUSIVE COM A APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), à pena de 8 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado. 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e aponta constrangimento ilegal na aplicação cumulativa e sem a devida fundamentação, das causas de aumento de pena previstas no §2º do art. 157 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) A legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, com base no concurso de pessoas e no emprego de arma de fogo, sem fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 5. No que tange à dosimetria da pena, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação concreta foi detectada pela Corte de origem que deu provimento ao recurso defensivo e sanou a ilegalidade apontada, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →