STJ AREsp 2475946
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. em face de acórdão, assim ementado (fl. 466): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 8º DO DL 406/1968. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE EMPRESARIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. O Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e no exame das cláusulas do Estatuto Social da recorrida, firmou a ausência de caráter empresarial dos serviços prestados, tratando-se de entidade civil sem fins lucrativos, afastando seu enquadramento como contribuinte do ISS, consoante disposto no art. 8º do DL 406/1968. 3. Fixadas as referidas premissas, inviável a modificação da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas estatutárias - providência vedada no âmbito do recurso especial, por força dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 4. Agravo interno não provido. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à tese interpretativa defendida pelo Município de que o artigo 8º do Decreto-Lei n. 406/1968 não exclui as entidades não empresariais da condição de sujeito passivo do ISS, o que não demanda revolvimento de fatos e provas. Impugnação a fls. 487/488. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.