STJ CC 181013
CIVILAGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZUQUETTI E MARZOLA PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 6.354/6.360) que não conheceu do conflito de competência. Na decisão ora hostilizada concluiu-se pela inexistência de conflito entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO-SP (primeiro suscitado) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E CÍVEL DE COMODORO-MT (segundo suscitado) a ser dirimido na hipótese vertente. Destacou-se, ainda, a impossibilidade de reunião do feito que tramitou perante o primeiro juízo suscitado ação de usucapião (Autos nº 0037245-80.2016.8.26.0100), tendo por objeto imóveis situados no Estado de Mato Grosso com o feito que tramita perante o segundo juízo suscitado ação declaratória de nulidade de matrículas imobiliárias com pedido liminar de manutenção de posse também proposta por JAIR DOS SANTOS, visando o cancelamento das Matrículas nº 1.237, 2.999 e 3.001 do Cartório de Registro de Imóveis-CRI de Comodoro e da Matrícula nº 1.259 do CRI de Vila Bela Santíssima Trindade (referentes aos mesmos imóveis que foram arrematados no leilão judicial realizado pelo primeiro Juízo suscitado) , haja vista a incidência do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 235/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 6.366/6.382), a agravante sustenta que a decisão ora hostilizada se faz merecedora de reforma diante do "risco de prolação de decisões conflitantes entre os processos, bem como a existência de assunção (ainda que indireta) de competência por ambos os Juízos suscitados" (e-STJ fl. 6.375). Afirma também ser inaplicável ao caso a Súmula nº 235/STJ, pois o "principal fundamento para justificar o presente conflito de competência é a vis atractiva do juízo falimentar", esclarecendo, assim, que o principal objetivo por ter mencionado a Ação de Usucapião anteriormente intentado por JAIR DOS SANTOS seria o de "chamar a atenção para outras medidas anteriormente tentadas pelo autor da nova ação, para destacar o risco de decisões conflitantes e para expor as demais justificativas lógicas a justificar a necessidade de se reconhecer a competência da I. 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP" (e-STJ fls. 6.376). No mais, insiste em sua tese de que há relação de prejudicialidade externa entre as demandas que, sob sua ótica, demonstraria a necessidade de serem remetidos os autos da ação declaratória de nulidade de matrículas imobiliárias ao primeiro juízo suscitado "a fim de evitar a prolação de decisões dissonantes entre si" (e-STJ fl. 6.378). Arremata, tentando convencer esta Corte de que não faz uso da via do conflito de competência como sucedâneo recursal. O ora agravado, JAIR DOS SANTOS, apresentou sua impugnação ao presente recurso de agravo (e-STJ fls. 6.389/6.399), afirmando o acerto da decisão impugnada, por não restar caracterizado, no caso, o conflito de competência, visto que, para tanto, segundo a jurisprudência da Corte, a modalidade de conflito de que trata o art. 66 do CPC pressupõe a manifestação de dois juízes que se declarem competentes ou incompetentes, ou ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da necessidade de reunião ou separação de processos, o que não ocorreria na hipótese vertente. Ressaltou, ainda, o agravado, que a ação declaratória por ele ajuizada, com trâmite perante a 2ª Vara de Comodoro/MT, tem por objetivo promover o cancelamento das matrículas nºs 1.237, 2.999 e 3.001 do CRI de Comodoro e matrícula nº 1.259 do CRI de Vila Bela Santíssima Trindade, em razão de alterações supostamente fraudulentas e ilegais que, a seu ver, teriam sido realizadas nos registros dos imóveis em questão, que teriam ensejado indevida sobreposição de área de sua posse, motivo pelo qual não se haveria de falar em atração do juízo falimentar, pois tal situação se enquadraria na segunda parte do art. 76, caput, da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Agravo interno não provido.